- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Decorridos cento e vinte dias sobre a data da respectiva emissão, as quotas passarão a vencer juros de mora e serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral da previdência.
Ministério da Justiça, 22 de Maio de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
ARTIGO 40.º-A — (Regime das quotas comuns)
Vigente desde: 05/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1981