Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
- 1 -Os candidatos que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos de ensino secundário português devem entregar:
- a)Requerimento, a formular em impresso de modelo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;
- b)Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário não português e da respectiva classificação final e das classificações obtidas, no ano lectivo de 1999-2000, nos exames finais do curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
- c)Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso na escala em uso no ensino secundário português.
- 2 -Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea c) do número anterior os titulares de curso cuja equivalência ao ensino secundário português e método de conversão da classificação tenha sido objecto de norma genérica publicada no Diário da República.
- 3 -Compete ao director-geral do Ensino Superior:
- a)Decidir quanto ao requerimento referido na alínea a) do n.º 1;
- b)Fixar a classificação a atribuir às provas de ingresso substituídas pelos exames finais do curso não português, convertendo a classificação original numa classificação na escala de 0 a 200, de acordo com tabelas de conversão que aprovará.