- 1 -Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do curso de ensino secundário com que o estudante se candidata, tal como fixada nos termos da lei e multiplicada por 10.
- 2 -Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade, ou 1.º/2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
- 3 -Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário estrangeiro nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, S é a classificação do curso de ensino secundário estrangeiro, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.
- 4 -Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º/11.º ano de escolaridade português, Sa é igual a Sb.
Artigo 35.º — Classificação do ensino secundário
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000