- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior fornece aos estabelecimentos de ensino superior, em suporte magnético:
- a)A informação referente aos elementos relevantes para a candidatura;
- b)Um programa para o registo das candidaturas, seriação e realização da colocação.
- 2 -A utilização da informação e programa a que se refere o número anterior pelos estabelecimentos de ensino superior é obrigatória:
- a)Para o registo das candidaturas;
- b)Para a seriação e colocação;
- c)Para o registo da matrícula e inscrição.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior que realizem 3.ª fase deverão remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior, até cinco dias úteis após o termo do respectivo prazo de matrícula, um ficheiro produzido pelo programa a que se refere a alínea b) do n.º 1 com a informação sobre o resultado do respectivo concurso.
Artigo 50.º — Fornecimento de informação
Vigente desde: 21/07/2000
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Em vigor desde 21/07/2000