- 1 -O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à extinção, e subsequente fusão, por incorporação, e à sucessão de atribuições para o CINEL, incluindo, designadamente, todas as operações e decisões indispensáveis à sucessão de atribuições designadamente a transferência das atividades, do pessoal, e a reafetação de todos os demais recursos financeiros e patrimoniais, os quais acrescem ao património e aos recursos financeiros já existentes da entidade incorporante.
- 2 -Os membros dos órgãos do CTE e do CINEL cessam, de imediato, o mandato para o qual foram designados, à exceção dos respetivos diretores, que se mantêm em funções, no novo centro, até à respetiva conclusão do processo de fusão.
Artigo 3.º — Processo de fusão por incorporação
Vigente desde: 23/10/2026