As classificações mínimas de provas de ingresso cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director-geral do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.
Artigo 17.º — Divulgação das classificações mínimas
Vigente desde: 22/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2000