- 1 -À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
- 2 -Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da fase anterior;
- b)As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada.
- 3 -A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m) compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino superior.
Artigo 28.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 22/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2000