- 1 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em (euro) 40 000.
- 2 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
- a)(euro) 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- b)(euro) 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
- 3 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
- a)(euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- b)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
- 4 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
- a)(euro) 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- b)(euro) 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
- c)(euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
- d)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.
Artigo 1.º — Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2015
Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Original