O n.º 2 do ponto vi do ponto A.1 do anexo à Portaria n.º 188/2025/1, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação:
- 2 -A definição do programa de medidas deve considerar o definido no artigo 30.º da LA, bem como incluir as medidas básicas respeitantes a quaisquer outros impactos adversos significativos sobre o estado das águas, e deve organizar as medidas em eixos, com a respetiva correspondência aos Key Types of Measures (KTM) - definidos nos guias de reporte dos PGRH à Comissão Europeia (WFD reporting guidance for the River Basin Management Plans).