- 1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;
- c)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;
- vi)Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS;
- d)Conclusão de um programa de educação e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
- e)Possuir formação relativa às seguintes matérias:
- i)Operação de ECDIS;
- ii)Operação de sistemas de RADAR e ARPA;
- f)Cumprimento da norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Para aceder ao certificado previsto no presente artigo, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Esteja habilitado com um certificado de competência válido de mestre de navios de pescas com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas ou em águas restritas, emitido nos termos da Convenção STCW-F;
- b)Tenha efetuado, no exercício das funções a que os mesmos habilitam, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
- c)Possua os certificados referidos na alínea c) e a formação referida nas alíneas d) e e) do n.º 2.
Artigo 11.º — Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
Vigente desde: 24/12/2025
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