- 1 -O serviço de mar constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais, um requisito de acesso à emissão de um certificado profissional dos marítimos ao abrigo das Convenções STCW ou STCW-F.
- 2 -Para efeitos da contagem do serviço de mar, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol ou na lista de tripulação de um tipo de embarcação previsto na presente portaria, para exercer funções correspondentes ao certificado que possui ou superior.
- 3 -Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma certificação mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de contagem de serviço de mar, se a função for desempenhada por marítimo detentor de certificado hierarquicamente superior ao indicado.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, sendo a função desempenhada por marítimo com certificado hierarquicamente inferior ao indicado, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do serviço de mar, se for obtida a necessária dispensa.
- 5 -O tempo de serviço de mar para acesso a um certificado profissional dos marítimos esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a esse certificado.
- 6 -O embarque de marítimos portugueses em navios ou embarcações de pavilhão de países terceiros, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do serviço de mar, se for devidamente comprovado pelos comandantes desses navios ou embarcações ou pelos responsáveis das respetivas companhias, através dos registos efetuados na cédula marítima ou no Documento Único do Marítimo (DMar).
Artigo 3.º — Serviço de mar
Vigente desde: 24/12/2025
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