- 1 -O certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir o certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação, previsto no artigo anterior;
- c)Ter completado um dos seguintes períodos de embarque na secção do convés:
- i)Não inferior a 18 meses;
- ii)Não inferior a 12 meses, após conclusão de um curso para marinheiro aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima;
- d)Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º
- 3 -A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.
- 4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 5 -Ficam dispensados da apresentação do livro de registo de formação os marítimos que terminaram a sua formação em data anterior a 31 de dezembro de 2016.
Artigo 33.º — Certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés
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