- 1 -O certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros é conferido ao indivíduo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
Artigo 47.º — Certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros
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