- 1 -O certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo anterior.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações de salvamento rápidas tem a validade de cinco anos.
- 5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 53.º — Certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações de salvamento rápidas
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