- 1 -O certificado de operador de radar confere ao marítimo competência para exercer funções no serviço de quartos a bordo de navios ou embarcações equipadas com radar.
- 2 -O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo da secção do convés ou desportista náutico, que reúna as seguintes condições:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- c)Ter frequentado formação teórica e prática adequada para operação de um equipamento de radar;
- d)Ter obtido aprovação em exame teórico e prático em simulador, de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de operador de radar.
- 3 -O exame teórico e prático com a utilização de equipamento de simulação, referido na alínea d) do número anterior, a realizar sob a responsabilidade das entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima, obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 4 -O certificado de operador de radar é válido por um período de cinco anos.
- 5 -Para a renovação deste certificado o seu titular deve evidenciar que possui 12 meses de tempo de embarque nos últimos 5 anos, no exercício de funções a bordo de navios ou embarcações equipadas com radar, ou realizar exame adequado.
Artigo 64.º — Certificado de operador de radar
Vigente desde: 24/12/2025
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