- 1 -Os certificados referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 65.º, emitidos nos termos do RR/UIT, não têm prazo de validade.
- 2 -Os certificados referidos nas subalíneas v) e vi) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º emitidos a marítimos são válidos pelo período máximo de cinco anos, podendo ser renovados se o seu detentor evidenciar que durante este período efetuou um período de embarque não inferior a 12 meses em embarcação equipada com equipamento de rádio adequado.
- 3 -Nos restantes casos os certificados referidos no número anterior podem ser renovados por igual período após a realização de exame de avaliação da aptidão a realizar pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima, os quais obedecem aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Artigo 76.º — Validade dos certificados
Vigente desde: 24/12/2025
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