Artigo 2.º
Pedido de dados
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta redação foi substituída em 17/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O juiz que tenha ordenado ou autorizado a transmissão de dados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procede ao pedido dos mesmos através da aplicação informática especificamente disponibilizada para o efeito («a aplicação informática»).
- 2 -O pedido de dados é efectuado através do preenchimento do formulário electrónico disponibilizado na aplicação informática, ao qual se anexa o despacho fundamentado do juiz que ordena ou autoriza a transmissão de dados.
- 3 -O pedido de dados é constituído:
- a)Pelo despacho fundamentado do juiz que ordena ou autoriza a transmissão de dados, elaborado em formato portable document format (pdf) ou em ficheiro de texto e com aposição de assinatura electrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro; e
- b)Pelo formulário electrónico, preenchido de acordo com o conteúdo do despacho referido na alínea anterior.