Artigo 5.º
Segurança da informação
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta redação foi substituída em 17/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
- a)Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria;
- b)Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através da aplicação informática;
- c)Aposição de assinatura electrónica ao despacho fundamentado do juiz e ao ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
- d)Registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu;
- e)Registo electrónico dos acessos a ficheiros de resposta, com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso;
- f)Armazenamento dos ficheiros de resposta em repositórios separados para cada fornecedor, os quais apresentam os mecanismos de segurança necessários para evitar a interconexão dos dados;
- g)Auditorias de segurança à aplicação informática;
- h)As demais medidas previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
- 2 -O acesso à aplicação informática efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.