Artigo 6.º-A
Período experimental
Redação registada como em vigor em 19/08/2009.
Esta redação foi substituída em 17/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação informática prevista nos artigos anteriores é de utilização facultativa durante o respectivo período experimental, que termina em 30 de Novembro de 2009.
- 2 -Durante o período experimental, o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta, elaborados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, em CD-ROM.