Artigo 6.º
Envio electrónico de outros pedidos
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta redação foi substituída em 17/08/2010. Ver a versão consolidada
Quando o juiz recorrer à aplicação informática para a realização, nos termos legalmente previstos, de um pedido de dados relativo a crime para o qual não seja possível ordenar ou autorizar a transmissão dos dados conservados ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, aplica-se ao envio desse pedido o disposto no artigo 2.º da presente portaria, com as devidas adaptações.