- 1 -Com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do artigo 12.º e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do mesmo artigo, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 45%.
- 2 -A taxa referida no número anterior poderá ser acrescida da majoração «Tipo de estratégia» de 5%, a atribuir a micro e pequenas empresas quando os projetos se inserirem em estratégias de eficiência coletiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, exceto para as despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis relativas à participação em feiras e exposições referidas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 75%.
- 4 -A taxa de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.
Artigo 15.º — Taxas máximas de incentivo
Vigente desde: 24/02/2012
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