- 1 -Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
- 2 -No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.
Artigo 17.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 24/02/2012
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Em vigor desde 24/02/2012