Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato ou no termo de aceitação;
- b)Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- c)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria;
- d)Comunicar ao organismo intermédio as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
- f)Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
- h)Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos, sendo que no caso de projetos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respetivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos ou os termos de aceitação definir prazos superiores;
- i)Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;
- j)Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.