O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, exceto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Projeto Conjunto
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:
- a)Tipologia e a área de intervenção nas empresas;
- b)Metodologia de intervenção nas empresas;
- c)Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projeto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;
- d)Atividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;
- e)Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projetos;
- f)Atividades de avaliação dos resultados dos projetos nas empresas;
- g)Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;
- h)Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);
- i)Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:
- a)Tipo de projeto e sua descrição;
- b)Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa;
- c)Condições a preencher pelas empresas e pelos projetos;
- d)Prazo de apresentação de candidaturas;
- e)Custo total do projeto a suportar por cada empresa participante;
- f)Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;
- g)Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projetos.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projetos, à exceção dos organismos públicos e dos promotores dos projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e )
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, prestações suplementares ao capital, prestações acessórias e consolidação de suprimentos) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação;
AL(índice e) - ativo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 5 -As empresas com início de atividade nos 6 meses anteriores à data da candidatura, ou cujo início de atividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios, igual ou superior a 20% das despesas elegíveis.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projeto.
- 7 -Considera-se que as entidades beneficiárias dos projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos.
ANEXO C
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Fatores de Competitividade, para:
a1) Projetos conjuntos, exceto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a2) (Revogado.)
a3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projetos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:
b1) Projetos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;
b2) (Revogado.)
b3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por micro ou pequenas empresas, na respetiva NUTS II.
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Fatores de Competitividade, para:
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respetiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
- 3 -A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
- a)Nos projetos conjuntos corresponde à região NUTS II onde se localizem as empresas participantes;
- b)(Revogado.)
- c)Nos projetos individuais corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;
- d)Nos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º corresponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.