Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
- a)Pomóideas - 150 árvores/ha;
- b)Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha;
- c)Cerejeiras - 100 árvores/ha;
- d)Citrinos - 100 árvores/ha.
- e)Figueiras - 100 árvores/ha;
- f)Nogueiras - 100 árvores/ha;
- g)Aveleiras - 300 árvores/ha;
- h)Castanheiros - 85 árvores/ha;
- i)Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve;
- j)Olival - 120 árvores/ha.