Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:
- a)Respeitar os princípios do modo de produção biológico definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91;
- b)Cumprir o plano de exploração;
- c)Cumprir o contrato de assistência técnica celebrado com a respectiva organização de agricultores;
- d)Manter actualizado e validado pelo técnico o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como as fertilizações e operações culturais;
- e)Gerir adequadamente o equipamento destinado à armazenagem de estrume e chorume, que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial e infiltração no solo;
- f)Ter a situação sanitária de todos os animais presentes na unidade de produção regularizada;
- g)Proceder à incorporação dos estrumes, preferencialmente após a compostagem, respeitando a necessidade de autorização expressa do organismo de controlo ou as exigências previstas no n.º 7 da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, quando a unidade de produção tenha actividade agrícola e pecuária;
- h)Fazer a instalação no primeiro ano de atribuição da ajuda, no caso de culturas a instalar.