- 1 -As medidas previstas no presente Regulamento podem ser majoradas mediante a celebração de um acordo designado por «Acordo agrícola ambiental mais».
- 2 -As condições de aplicação do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º — Acordo agrícola ambiental mais
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001