- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, para toda a área da unidade de produção, durante o período de concessão das ajudas, a:
- a)Manter as condições de elegibilidade;
- b)Utilizar exclusivamente as seguintes rotações:
- i)Cereal primário/cereal secundário/pousio (dois anos);
- ii)Cereal primário/cereal secundário/pastagem (feno)/tremocilha/trevo subterrâneo (cinco anos) ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio;
- c)Garantir a cobertura do solo em pelo menos 90% da sua superfície durante o período Outono/Inverno;
- d)A área de cevada tem de ser inferior a 12,5% da área da rotação;
- e)Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 5% da área total da parcela;
- f)Não utilizar meios aéreos na monda;
- g)Não utilizar herbicidas em cuja composição entrem as seguintes substâncias activas: clorato de sódio, dinosebe, donoterbe, DNOC, loxinyl e paraquato e os fungicidas à base de DNOC e arseniato de sódio;
- h)Semear, no caso de unidades de produção com mais de 100 ha, para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chicharo, gramicha, cezirão e tremoço-doce, ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,5 ha;
- i)Acompanhar as culturas semeadas para consumo da fauna bravia até ao fim do seu ciclo efectuando as necessárias práticas culturais;
- j)Manter em todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
- l)Garantir, quando necessário e recomendado pela estrutura local de apoio, a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;
- m)Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens e ceifa dos cereais, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da medida;
- n)Não proceder à queima do restolho;
- o)Não executar qualquer obra de irrigação de que resulte uma superfície irrigada superior a 10 ha contínuos, ou 10 ha por unidade de produção, sem parecer prévio favorável da estrutura local de apoio;
- p)Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes sem parecer prévio da estrutura local.
- 2 -No caso de os beneficiários terem aderido a um plano de ordenamento e beneficiação, ficam obrigados a cumprir os compromissos referidos no número anterior bem como o plano de ordenamento e beneficiação aprovado pela estrutura local.
- 3 -Os compromissos referidos nos números anteriores aplicam-se à totalidade da unidade de produção situada na área geográfica de aplicação da respectiva medida.
Artigo 68.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 10/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001