No âmbito do presente capítulo pode ser concedida ajuda à medida «Manutenção de raças autóctones».
Artigo 77.º — Medidas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001
No âmbito do presente capítulo pode ser concedida ajuda à medida «Manutenção de raças autóctones».
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