- 1 -A apresentação de candidaturas é efectuada anualmente durante um período a determinar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -No corrente ano o período de candidatura inicia-se na data de entrada em vigor do presente Regulamento e termina em 15 de Junho.
- 3 -Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário, bem como declarar a área anualmente semeada no caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas «Luta química aconselhada», «Protecção integrada», «Agricultura biológica», «Sementeira directa» e «Mobilização mínima».
Artigo 83.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001