- 1 -Podem transitar para o presente regime de ajudas os beneficiários do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 que reúnam as respectivas condições de acesso e celebrem um novo contrato no âmbito deste Regulamento.
- 2 -A transferência referida no número anterior deve implicar vantagens ambientais e ser autorizada pelo gestor.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que refere o n.º 1 do artigo 21.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º)
Tabela de conversão de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
(a que refere o n.º 1 do artigo 25.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI
(a que refere o artigo 78.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
[a que se refere a alínea b) do artigo 86.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas.
- 1 -Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamentos de águas residuais.
- 2 -Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.
- 3 -Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
- 4 -Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos, assegurando o cumprimento da legislação em vigor.
- 5 -Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.
- 6 -No caso de parcelas superiores a 5 ha:
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 3, só são permitidas culturas anuais:
- i)Quando integradas em rotação culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;
- ii)Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;
- b)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:
- i)Não são permitidas culturas anuais;
- ii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
- c)Quando o valor do IQFP for de 5:
- i)Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
- ii)É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
- iii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 3, só são permitidas culturas anuais:
- 7 -No caso de explorações com mais de 40 UDE, nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes, deve:
- a)Dispor de análises de terra cada cinco anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada cinco anos e no período de Março a Abril, acompanhada do respectivo boletim de recomendação técnica;
- b)Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
- c)Fazer registos das aplicações dos produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.
- 8 -No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM e da DRABL), concelho de Ourém da DRARO, zona de montanha (zona de montanha incluída na DRAEDM, DRATM, DRABL e DRABI) e zonas afectadas de desvantagens específicas.
O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona sul, incluindo montanha-sul e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO (excepto Ourém), DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].
O Encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 1,4 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
D) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de aquíferos de zonas vulneráveis.
- 1 -Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis.
- 2 -Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.
- 3 -Todos os projectos de tratamento de efluentes provenientes de instalações pecuárias ou de armazenamento de fertilizantes orgânicos terão de ser licenciados pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.
- 4 -É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais de Dezembro a Janeiro.
- 5 -Sempre que ocorram períodos de encharcamento do solo, para a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais, deverá aguardar-se o estado de humidade correspondente a sazão.
- 6 -No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas) quando o efluente pecuário se destinar ao solo é necessária uma estrutura de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação. A referida estrutura deve ser licenciada pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.
E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria n.º 1037/97, de 1 de Outubro).
- 1 -Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
- 2 -Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 3 -A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.
- 4 -As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.
- 5 -As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo Código de Boas Práticas Agrícolas para cada cultura.
F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria n.º 622/98, de 28 de Agosto).
- 1 -Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
- 2 -Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 3 -A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.
G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria n.º 683/98, de 1 de Setembro).
- 1 -Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 1,4 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
- 2 -Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 3 -A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 170 kg de azoto.
- 4 -As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.
- 5 -As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo código de boas práticas agrícolas para cada cultura.
- 6 -Manter registo de fertilizações por parcelas homogéneas, de acordo com modelo existente.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)
Artigo 93.º — Regime de transição
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001