Artigo 21.º
Notificação da auditoria
Redação registada como em vigor em 29/06/1999.
Esta redação foi substituída em 25/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -Da notificação consta a indicação do instrutor do processo, a documentação a disponibilizar e os membros da direcção da ONGA ou equiparada que devem estar presentes quando da auditoria.
- 3 -O relatório da auditoria é aprovado pelo presidente do IPAMB, ouvido o conselho directivo.
- 4 -O relatório da auditoria é objecto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada do despacho do presidente do IPAMB que conclui a auditoria.