Artigo 7.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 29/06/1999.
Esta redação foi substituída em 25/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição no Registo das ONGA e equiparadas é feita por despacho do presidente, após parecer do conselho directivo do IPAMB.
- 2 -O despacho do presidente do IPAMB deve ter em consideração o parecer do conselho directivo e, em caso da sua não adopção, incorporar na decisão as razões de facto e de direito que para tal forem determinantes.