Identifica quais as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, e revoga a Portaria n.º 1225/2009, de 12 de outubro
Verificação e formalidades
As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, são as identificadas no quadro em anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
Exceções
Excecionalmente e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no artigo anterior pode ser efetuado por outra estância aduaneira, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de 8 dias.
Deveres de informação
Os importadores e os exportadores de espécimes vivos devem cumprir os deveres de informação a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
Salvaguarda das condições sanitárias e fitossanitárias
Todas as importações e exportações de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, devem salvaguardar as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na lei.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1225/2009, de 12 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 25 de janeiro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de janeiro de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de fevereiro de 2018.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º - Estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996
(ver documento original)
111130155