Os artigos 11.º, 12.º e 16.º da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As candidaturas são apresentadas de acordo com o plano de abertura de candidaturas divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As candidaturas são, em sede de controlo administrativo, analisadas e validadas pelo IFAP, I. P., e, após esta validação, decididas, no prazo máximo de 45 dias úteis, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e com a dotação orçamental desta intervenção.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A verificação do cumprimento das condições de elegibilidade do beneficiário ou das suas obrigações, bem como a transmissão de informação necessária à formalização e gestão do contrato de seguro e à concessão do apoio, será realizada, sempre que tecnicamente possível, com recurso à interoperabilidade de dados entre organismos da Administração Pública e entre as entidades intervenientes na presente intervenção, via webservice ou plataformas de interoperabilidade.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O apoio é calculado com base nos montantes considerados elegíveis no decurso dos controlos realizados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]