- 1 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física e financeira das operações é de seis meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, devendo as operações ser executadas de acordo com a calendarização do plano de ação.
- 2 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 16.º — Execução das operações
Vigente desde: 29/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2026