A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ANEXO I
PARTE A
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual)
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico
Designação comum
Protocolos ICVV (*)
Avena nuda L.
Aveia-nua
TP 20/3, de 6 de março de 2020.
Avena sativa L. (inclui A. Byzantin K. Koch)
Aveia
TP 20/3, de 6 de março de 2020.
Brassica napus L. (partim)
Colza
TP 36/4, de 31 de março de 2025.
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb
Rutabaga
TP 89/1, de 11 de março de 2015.
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs
Nabita
TP 185/1, de 31 de março de 2025.
Cannabis sativa L.
Cânhamo
TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022.
Dactylis glomerata L.
Panasco
TP 31/1, de 25 de março de 2021.
Festuca arundinacea Schreber
Festuca-alta
TP 39/1, de 1 de outubro de 2015.
Festuca filiformis Pourr.
Festuca-de-folha-fina
TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca ovina L.
Festuca-ovina
TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca pratensis Huds.
Festuca-dos-prados
TP 39/1 de 1 de outubro de 2015.
Festuca rubra L.
Festuca-vermelha
TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Festuca trachyphylla (Hack.) Hack.
Festuca-de-casca-dura
TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
Glycine max (L.) Merr.
Soja
TP 80/1, de 15 de março de 2017.
Gossypium spp.
Algodão
TP 88/2, de 11 de dezembro de 2020.
Helianthus annuus L.
Girassol
TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
Hordeum vulgare L.
Cevada
TP 19/5, de 19 de março de 2019.
Linum usitatissimum L.
Linho
TP 57/2, de 19 de março de 2014.
Lolium multiflorum Lam
Azevém-anual
TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Lolium perenne L.
Azevém-perene
TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Lolium x hybridum Hausskn
Azevém-híbrido
TP 4/2, de 19 de março de 2019.
Medicago sativa L.
Luzerna
TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021.
Medicago x varia T. Martyn
Luzerna-híbrida
TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021.
Oryza sativa L.
Arroz
TP 16/3, de 1 de outubro de 2015.
Phleum nodosum L.
Fléolo-pequeno
TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021.
Phleum pratense L.
Rabo-de-gato
TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021.
Pisum sativum L.(partim)
Ervilha forrageira
TP 7/2, rev. 3 corr. de 6 de março de 2020.
Poa pratensis L.
Erva-de-febra
TP 33/1, de 15 de março de 2017.
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers
Rabanete oleaginoso
TP 178/1, de 15 de março de 2017.
Secale cereale L.
Centeio
TP 58/1, rev., de 7 de abril de 2022.
Sinapsis alba L.
Mostarda-branca
TP 179/1, de 15 de março de 2017.
Solanum tuberosum L.
Batata
TP 23/4, de 28 de novembro de 2023.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor
Sorgo
TP 122/1, de 19 de março 2019.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse.
Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii.
TP 122/1, de 19 de março de 2019.
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse
Erva-do-Sudão
TP 122/1, de 19 de março de 2019.
Trifolium pratense L.
Trevo-violeta
TP 5/1, rev. de 13 de fevereiro de 2025.
Triticum aestivum L. subsp. aestivum
Trigo-mole
TP 3/5, de 19 de março de 2019.
Triticum turgidum L. subsp. Durum (Desf.) van Slageren
Trigo-duro
TP 120/3, de 19 de março de 2014.
Vicia faba L.
Favarola
TP 8/1, de 19 de março de 2019.
Vicia sativa L.
Ervilhaca-vulgar
TP 32/1, de 19 de abril de 2016.
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale
TP 121/3, de 27 de abril de 2022.
Zea mays L. (partim)
Milho
TP 2/3, de 11 de março de 2010.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cevada;
b) Milho;
c) Centeio;
d) Trigo.
2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
2.1 - Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
3 - Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 - Cevada:
Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 5 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas;
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 9 - Aristas: coloração antocianínica das extremidades;
ICVV n.º 10 - Espiga: pruína;
ICVV n.º 12 - Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema;
ICVV n.º 16 - Espigueta estéril: porte;
ICVV n.º 17 - Espiga: forma;
ICVV n.º 20 - Arista: comprimento;
ICVV n.º 21 - Ráquis: comprimento do primeiro segmento;
ICVV n.º 22 - Ráquis: curvatura do primeiro segmento;
ICVV n.º 23 - Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão;
ICVV n.º 25 - Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema.
3.2 - Milho:
Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 1 - Primeira folha: coloração antocianínica da bainha;
ICVV n.º 2 - Primeira folha: forma do ápice;
ICVV n.º 8 - Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases;
ICVV n.º 9 - Panícula: coloração antocianínica das anteras;
ICVV n.º 10 - Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais;
ICVV n.º 11 - Panícula: curvatura das ramificações laterais;
ICVV n.º 15 - Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem;
ICVV n.º 16 - Panícula: densidade das espiguetas;
ICVV n.º 17 - Folha: coloração antocianínica da bainha;
ICVV n.º 18 - Caule: coloração antocianínica dos entrenós;
ICVV n.º 19 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior;
ICVV n.º 20 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior;
ICVV n.º 21 - Panícula: comprimento da ramificação lateral.
3.3 - Centeio:
Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica;
ICVV n.º 4 - Coleóptilo: comprimento;
ICVV n.º 5 - Primeira folha: comprimento da bainha;
ICVV n.º 6 - Primeira folha: comprimento do limbo;
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 10 - Folha junto da última filha: comprimento do limbo;
ICVV n.º 11 - Folha junto da última filha: largura do limbo;
ICVV n.º 12 - Espiga: pruína;
ICVV n.º 13 - Caule: pilosidade abaixo da espiga.
3.4 - Trigo
Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica;
ICVV n.º 6 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas;
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 9 - Última folha: pruína no limbo;
ICVV n.º 10 - Espiga: pruína;
ICVV n.º 11 - Colmo: pruína no pescoço;
ICVV n.º 20 - Espiga: forma de perfil;
ICVV n.º 21 - Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa;
ICVV n.º 22 - Gluma inferior: largura do ombro;
ICVV n.º 23 - Gluma inferior: forma do ombro;
ICVV n.º 24 - Gluma inferior: comprimento do dente apical;
ICVV n.º 25 - Gluma inferior: forma do dente apical;
ICVV n.º 26 - Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna.
Nome científico
Designação comum
Princípios diretores UPOV (*)
Agrostis canina L.
Agrostis-canina
TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Agrostis capillaris L.
Agrostis-ténue
TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Agrostis gigantea Roth
Agrostis-gigante
TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Agrostis stolonifera L.
Erva-fina
TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
Arachis hypogea L.
Amendoim
TG/93/4, de 9 de abril de 2014.
Beta vulgaris L.
Beterraba forrageira
TG/150/3, de 4 de novembro de 1994.
Brassica juncea (L.) Czern
Mostarda-da-china
TG/335/1, de 17 de dezembro de 2020.
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs
Nabita
TG/185/3, de 17 de abril de 2002.
Bromus catharticus Vahl
Bromo-cevadilha
TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
Bromus sitchensis Trin
Bromo-do-Alasca
TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
Carthamus tinctorius L.
Cártamo
TG/134/4, de 24 de outubro de 2023.
Lotus corniculatus L.
Cornichão
TG 193/1, de 9 de abril de 2008.
Lupinus albus L.
Tremoceiro-branco
TG/66/4, de 31 de março de 2004.
Lupinus angustifolius L.
Tremoço-de-folha-estreita
TG/66/4, de 31 de março de 2004.
Lupinus luteus L.
Tremocilha
TG/66/4, de 31 de março de 2004.
Medicago doliata Carmign
Luzerna-doliata
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago italica (Mill.) Fiori
Luzerna-de-flor-achatada
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago littoralis Rhode ex Loisel
Luzerna-do-litoral
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago lupulina L.
Luzerna-lupulina
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago murex Willd.
Luzerna-murex
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago polymorpha L.
Carrapiço
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago rugosa Desr
Luzerna-rugosa
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago scutellata (L.) Mill
Luzerna-escudelada
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Medicago truncatula Gaertn
Luzerna-de-barril
TG/228/1, de 5 de abril de 2006.
Papaver somniferum L
Papoila-dormideira
TG/166/4, de 9 de abril de 2014.
Phacelia tanacetifolia Benth
Facélia
TG/319/1, de 5 de abril de 2017.
Trifolium repens L.
Trevo-branco
TG/38/7, de 9 de abril de 2003.
Trifolium subterraneum L.
Trevo-subterrâneo
TG/170/3, de 4 de abril de 2001.
xFestulolium Asch. Et Graebn
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium
TG/243/1, de 9 de abril de 2008.
(*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
1 - Produção.
2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a fatores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido nos n.os 1 a 5 da presente parte C, no que diz respeito ao valor agronómico de utilização (VAU), as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cevada;
b) Milho;
c) Centeio;
d) Trigo.
2 - Condições a preencher - VAU para as variedades biológicas adequadas à produção biológica:
2.1 - O exame do VAU deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados neste regulamento nas alíneas d) a g) do artigo 5.º, e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.º
2.2 - As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.
2.3 - Caso a DGAV não possa assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com uma das seguintes situações:
a) Sob a supervisão da DGAV, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas;
b) Em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;
c) Noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas.
Uma variedade possui um VAU satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.
2.4 - A DGAV deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.
ANEXO II
[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies hortícolas
Nome científico
Designação comum
Protocolos ICVV (*)
Allium cepa L. (grupo aggregatum)
Chalota
TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
Allium cepa L. (grupo cepa)
Cebola e «echalion»
TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
Allium fistulosum L.
Cebolinha-comum
TP 161/1, de 11 de março de 2010.
Allium porrum L.
Alho-francês (alho-porro)
TP 85/2, de 1 de abril de 2009.
Allium sativum L.
Alho
TP 162/2, de 30 de maio de 2023.
Allium schoenoprasum L.
Cebolinho
TP 198/2, de 11 de março de 2015.
Apium graveolens L.
Aipo
TP 82/1, de 13 de março de 2008
Apium graveolens L.
Aipo-rábano
TP 74/1, de 13 de março de 2008.
Asparagus officinalis L.
Espargo
TP 130/2, rev. de 3 de janeiro de 2025.
Beta vulgaris L.
Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»
TP 60/1, de 1 de abril de 2009.
Beta vulgaris L.
Acelga
TP 106/2, de 14 abril de 2021.
Brassica oleracea L.
Couve-frisada
TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011.
Brassica oleracea L.
Couve-flor
TP 45/2, rev. 3 de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L.
Couve-brócolo
TP 151/2, rev. 3 corr. de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L.
Couve-de-bruxelas
TP 54/2, rev. 2 de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L.
Couve-rábano
TP 65/2, rev. de 11 de abril de 2024.
Brassica oleracea L.
Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa
TP 48/3, rev. 3 de 11 de abril de 2024.
Brassica rapa L.
Couve-chinesa
TP 105/1, de 13 de março de 2008.
Capsicum annuum L.
Pimento
TP 76/3, de 31 de março de 2025.
Cichorium endivia L.
Chicória-frisada e escarola
TP 118/3, de 19 de março de 2014.
Cichorium intybus L.
Chicória-industrial
TP 172/2, rev. de 28 de janeiro de 2025.
Cichorium intybus L.
Chicória-de-folhas
TP 154/2, rev. de 31 de março de 2023.
Cichorium intybus L.
Chicória «witloof»
TP 173/2, de 21 de março de 2018.
Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai
Melancia
TP 142/2, rev. 3 de 29 de fevereiro de 2024.
Cucumis melo L.
Melão
TP 104/2, rev. 3 de 31 de março de 2025.
Cucumis sativus L.
Pepinos e pepininho
TP 61/2, rev. 3 de 3 de janeiro de 2025.
Cucurbita máxima Duchesne
Abóbora-menina
TP 155/1, de 11 de março de 2015.
Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne
Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne para utilização como porta-enxertos
TP 311/1, de 15 de março de 2017.
Cucurbita pepo L.
Abóbora-porqueira e aboborinha
TP 119/1, rev. 2 de 31 de março de 2025.
Cynara cardunculus L.
Alcachofra e cardo
TP 184/2, rev., de 6 de março de 2020.
Daucus carota L.
Cenoura e cenoura forrageira
TP 49/3, de 13 de março de 2008.
Foeniculum vulgare Mill
Funcho
TP 183/2, de 14 de abril de 2021.
Lactuca sativa L.
Alface
TP 13/6, rev. 5 de 3 de janeiro de 2025.
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill
Salsa
TP 136/1, corr., de 21 de março de 2007.
Phaseolus coccineus L.
Feijoca
TP 9/1, de 21 de março de 2007.
Phaseolus vulgaris L.
Feijão-anão e feijão-de-trepar
TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013.
Pisum sativum L. (partim)
Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta
TP 7/2, rev. 3 corr., de 16 de março de 2020.
Raphanus sativus L.
Rabanete, rábano
TP 64/2, rev. 2 de 29 de fevereiro de 2024.
Rheum rhabarbarum L.
Ruibarbo
TP 62/1, de 19 de abril de 201.
Scorzonera hispanica L.
Escorcioneira
TP 116/1, de 11 de março de 2015.
Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D .M. Spooner
Porta-enxertos de tomate
TP 294/1, rev. 6 de 29 de fevereiro de 2024.
Solanum lycopersicum L.
Tomate
TP 44/4, rev. 5, de 14 de abril de 2021.
Solanum melongena L.
Beringela
TP 117/1, de 13 de março de 2008.
Spinacia oleracea L.
Espinafre
TP 55/5, rev. 4, de 27 de abril de 2022.
Valerianella locusta (L.) Laterr
Alface-de-cordeiro
TP 75/2, rev. de 29 de fevereiro de 2024.
Vicia faba L. (partim)
Fava
TP 206/1, de 25 de março de 2004.
Zea mays L. (partim)
Milho doce e milho pipoca
TP 2/3, de 11 de março de 2010.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cenoura;
b) Couve-rábano.
2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1 - Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
3 - Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 - Cenoura:
Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 4 - Folha: divisão;
ICVV n.º 5 - Folha: intensidade da cor verde;
ICVV n.º 19 - Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total;
ICVV n.º 20 - Raiz: cor do coração;
ICVV n.º 21 - Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração;
ICVV n.º 28 - Raiz: época de coloração da extremidade;
ICVV n.º 29 - Planta: altura da umbela primária à floração.
3.2 - Couve-rábano:
Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:
ICVV n.º 2 - Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones;
ICVV n.º 6 - Pecíolo: porte;
ICVV n.º 8 - Limbo da folha: comprimento;
ICVV n.º 9 - Limbo da folha: largura;
ICVV n.º 10 - Limbo da folha: forma do ápice;
ICVV n.º 11 - Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha);
ICVV n.º 12 - Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha);
ICVV n.º 13 - Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha);
ICVV n.º 14 - Limbo da folha: forma em secção transversal;
ICVV n.º 19 - Couve-rábano: número de folhas internas.
Nome científico
Designação comum
Protocolos ICVV (*)
1 - Brassica rapa
Nabo
TG/37/11, de 23 de setembro de 2022.
(*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
Nomes científicos
Nomes vulgares
1
2
1 - Avena nuda L.
Aveia-nua.
2 - Avena sativa L. (inclui A. Byzantina K. Koch)
Aveia.
3 - Avena strigosa Schreb
Aveia-estrigosa ou aveia-negra.
4 - Hordeum vulgare L.
Cevada.
5 - Oryza sativa L.
Arroz.
6 - Phalaris canariensis L.
Alpista.
7 - Secale cereale L.
Centeio.
8 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor
Sorgo.
9 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse
Erva-do-sudão.
10 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor × Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse
Híbridos resultantes do cruzamento entre Sorghum bicolor (L. Moench subsp. bicolor com Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse.
11 - xTriticosecale Wittm. Ex A. Camus (híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale)
Triticale.
12 - Triticum aestivum L. subsp. aestivum
Trigo-mole.
13 - Triticum turgidum L. subsp. durum (Desf.) van Slageren
Trigo-duro.
14 - Triticum aestivum L. subsp. spelta (L.) Thell
Trigo-espelta.
15 - Zea mays L.
Milho, com exceção de milho doce e milho pipoca.
2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.
3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
3.1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta, à exceção dos híbridos:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
3.2 - Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
2.1 - A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.
3 - Isolamento:
3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Distâncias de isolamento
Espécie
Distância mínima para outro cereal da mesma espécie (em metros)
1
2
1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta:
1.1 - Produção de semente pré-base e base
2
1.2 - Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração
1
2 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
2.1 - Produção de semente pré-base e base
300
2.2 - Produção de semente certificada
250
3 - Híbridos de Secale cereale:
3.1 - Produção de semente pré-base e base:
3.1.1 - Quando é utilizada a androesterilidade
1000
3.1.2 - Quando não é utilizada a androesterilidade
600
3.2 - Produção de semente certificada
500
4 - Sorghum spp.:
4.1 - Produção de semente pré-base e base (*)
400
4.2 - Produção de semente certificada (*)
200
5 - xTriticosecale, variedades autogâmicas:
5.1 - Produção de semente pré-base e base
50
5.2 - Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração
20
6 - Zea mays
200
(*) Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. bicolor subsp. bicolor. constitui um problema especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:
a) As culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor subsp. bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 me de quaisquer fontes desse pólen contaminante;
b) As culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor subsp. bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 m de quaisquer fontes desse pólen contaminante.
As distâncias mínimas indicadas no quadro acima podem não ser respeitadas quando existir proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare, T. aestivum subsp aestivum, T. aestivum subsp. spelta, T. turgidum subsp. durum, por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 - Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
Produção vegetal
Distâncias mínimas
Para a produção de sementes de base
100 m
Para a produção de sementes certificadas
50 m
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso de o componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
3.4 - Culturas destinadas a produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
Produção vegetal
Distâncias mínimas
Para o componente feminino da EMC para a produção de sementes de base
300 m
Para a produção de sementes certificadas
25 m
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes.
Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de semente de base, 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,3 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e 0,6 % para o componente feminino da EMC, e 1 % no caso de o componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:
99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base;
99 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) A conformidade com os requisitos das subalíneas anteriores deve ser examinada através de ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de sementes híbridas produzidas, à conformidade das inspeções de campo com os requisitos correspondentes, à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
4 - Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
5 - Organismos nocivos:
5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
RNQP ou sintomas causados por RNQP
Vegetais para plantação (género ou espécie)
Limiares para a produção de sementes de pré-base
Limiares para a produção de sementes de base
Limiares para a produção de sementes certificadas
Fungos e oomicetas
Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU].
Oryza sativa L.
Não mais de dois vegetais sintomáticos por 200 m2 observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura.
Nemátodes
Não mais de dois vegetais sintomáticos por 200 m2 observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura.
Sementes certificadas da primeira geração (C1):
Não mais de quatro vegetais sintomáticos por 200 m2 observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura.
Sementes certificadas da segunda geração (C2):
Não mais de oito vegetais sintomáticos por 200 m2 observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura.
Nemátodes
Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE].
Oryza sativa L.
0 %
0 %
0 %
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.
7 - Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
a) Para a produção de semente base:
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2 %;
Híbrido simples: 0,2 %;
Variedade de polinização livre: 1 %.
ii) Variedade de polinização livre: 1 %.
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
7.3 - Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
a) Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1 %;
Em maturação: 0,1 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3 %;
Em maturação: 0,1 %.
c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos;
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.
d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 - Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.
7.5 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
7.6 - xTriticosecale autogâmico:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
7.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta: 0,3 %;
xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
7.8 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
8 - Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
9 - Pureza específica:
9.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies não implica diretamente a reprovação desse campo, é, no entanto, de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
10 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
1 - As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
1.1 - As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente, às condições estipuladas no quadro i.
QUADRO I
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
Categoria
Pureza varietal mínima (%)
1
2
1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta:
1.2 - Sementes pré-base
99,9
1.3 - Sementes certificadas de 1.ª geração
99,7
1.4 - Sementes certificadas de 2.ª geração
99,0
2 - Variedades autogâmicas de xTriticosecale:
2.1 - Sementes pré-base e base
99,7
2.2 - Sementes certificadas de 1.ª geração
99,0
2.3 - Sementes certificadas de 2.ª geração
98,0
Nota. - A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspeções de campo.
1.2 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta e xTriticosecale autogâmico:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90 %. No caso de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta Triticum turgidum subsp. durum produzidos por EMC, deve ser de 85 %. As impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2 %.
A pureza varietal mínima é examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de sementes híbridas produzidas de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum e a percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes, os resultados dos ensaios de pós-controlo e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
1.3 - Sorghum spp. e Zea mays:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
1.4 - Híbridos de Secale cereale e hibridos EMC de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum - As sementes só são declaradas como sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT relativamente às mesmas, no que respeita a identidade e pureza para as características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina.
2 - Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:
QUADRO II
Normas para a presença de Claviceps purpurea
Espécies e categorias
Claviceps purpurea Número máximo de esclorotos ou seus fragmentos
1
2
1 - Cereais, à exceção dos híbridos de Secale cereale:
1.1 - Pré-base e base
1
1.2 - Certificada
3
2 - Híbridos de Secale cereale:
2.1 - Pré-base e base
1
2.2 - Certificada
4 (*)
(*) A presença de cinco esclerotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra do mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos.
2.1 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
RNQP ou sintomas causados por RNQP
Vegetais para plantação (género ou espécie)
Limiares para sementes de pré-base
Limiares para sementes de base
Limiares para sementes certificadas
Nemátodes
Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE].
Oryza sativa L.
0 %
0 %
0 %
Fungos
Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU].
Oryza sativa L.
Praticamente isentas
Praticamente isentas
Praticamente isentas
2.2 - A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-B
Categoria
Número máximo de corpos de fungos, tais como esclerotos ou cravagens, numa amostra com o peso especificado na coluna 4 do quadro iv.
1 - Cereais, excluindo os híbridos de Secale cereale:
a) Sementes de base
1
b) Sementes certificadas
3
2 - Híbridos de Secale cereale:
a) Sementes de base
1
b) Sementes certificadas
4 (*)
(*) A presença de cinco corpos de fungos, como esclerotos ou fragmentos de esclerotos, ou cravagens numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro corpos de fungos.
3 - Normas e tolerâncias:
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Normas e tolerâncias
Espécies e categorias
Faculdade germinativa mínima (% de sementes puras)
Pureza específica mínima (% em peso)
Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna)
Outras espécies de plantas (a)
Sementes vermelhas de Oryza sativa
Outras espécies de cereais
Espécies de outras plantas diferentes de cereais
Avena fatua, Avena sterilis, Lolium temulentum
Raphanus raphanistrum e Agrostemma githago
Panicum spp.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
1 - Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta:
1.1 - Pré-base e base
85
99
4
–
1 (b)
3
0 (c)
1
–
1.2 - Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração
85 (d)
98
10
–
7
7
0 (c)
3
–
2 - Avena nuda:
2.1 - Pré-base e base
75
99
4
–
1 (b)
3
0 (c)
1
–
2.2 - Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração
75 (d)
98
10
–
7
7
0 (c)
3
–
3 - Oryza sativa:
3.1 - Pré-base e base
80
98
4
1
–
–
–
–
1
3.2 - Certificadas de 1.ª geração
80
98
10
3
–
–
–
–
3
3.3 - Certificadas de 2.ª geração
80
98
15
5
–
–
–
–
3
4 - Secale cereale:
4.1 - Pré-base e base
85
98
4
–
1 (b)
3
0 (c)
1
–
4.2 - Certificadas
85
98
10
–
7
7
0 (c)
3
–
5 - Phalaris canariensis:
5.1 - Pré-base e base
75
98
4
–
1 (b)
–
0 (c)
–
–
5.2 - Certificadas
75
98
10
–
5
–
0 (c)
–
–
6 - Sorghum spp.
80
98
0
–
–
–
–
–
–
7 - xTriticosecale:
7.1 - Pré-base e base
80
98
4
–
1 (b)
3
0 (c)
1
–
7.2 - Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração
80
98
10
–
7
7
0 (c)
3
–
8 - Zea mays
90
98
0
–
–
–
–
–
–
(a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10.
(b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.
(c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies.
(d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 75 %».
4 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
Espécies
Peso máximo de um lote (t)
Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (g)
Peso da amostra para determinação dos parâmetros referidos nas cols. 4 a 10 do quadro iii e na col. 2 do quadro ii (ga).
1
2
3
4
1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Secale cereale e xTriticosecale
30
1 000
500
2 - Phalaris canariensis
10
400
200
3 - Oryza sativa
30
500
500
4 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor
30
900
900
5 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse
10
250
900
6 - Híbrídos de Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse
30
300
300
7 - Zea mays, semente base de linhas puras
40
250
250
8 - Zea mays, semente base, à exceção de linhas puras, semente certificada
40
1 000
1 000
Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.
5 - Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:
Se durante as inspeções oficiais de campo se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg, retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.
ANEXO IV
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:
1.1 - Espécies UE:
Nomes científicos
Nomes vulgares
1
2
A) Poaceae (Gramineae):
1 - (x) Agrostis canina L.
Agrostis.
2 - (x) Agrostis capillaris L.; (A. tenuis) Sibth
Agrostis-comum.
3 - (x) Agrostis gigantea Roth
Agrostis-gigante.
4 - (x) Agrostis stolonifera L.
Agrostis-branco.
5 - (x) Alopecurus pratensis L.
Rabo-de-raposa.
6 - (x) Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl
Balanquinho.
7 - (x) Bromus catharticus Vahl.
Azevém-aveia.
8 - (x) Bromus sitchensis Trin.
Bromo.
9 - Cynodon dactylon (L.) Pers.
Grama-americana.
10 - (x) Dactylis glomerata L.
Panasco.
11 - (x) Festuca arundinacea Schreber.
Festuca-alta.
12 - Festuca filiformis Pourr.
Festuca-de-folha-fina.
13 - (x) Festuca pratensis Huds.
Festuca-dos-prados.
14 - (x) Festuca rubra L.
Festuca-vermelha.
15 - Festuca trachyphylla (Hack.) Hack.
Festuca-de-casca-dura.
16 - (x) Festuca ovina L.
Festuca-ovina.
17 - (x) xFestulolium Aseh. & Graebn.
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium.
18 - (x) Lolium multiflorum Lam.
Azevém-anual (incluindo azevém Westerwold).
19 - (x) Lolium perenne L.
Azevém-perene.
20 - (x) Lolium x hybridum Hausskn.
Azevém-híbrido.
21 - Phalaris aquatica L.
Planta de Harding.
22 - (x) Phleum nodosum L.
Fléolo-pequeno.
23 - (x) Phleum pratense L.
Rabo-de-gato.
24 - Poa annua L.
Poa-anual.
25 - (x) Poa nemoralis L.
Poa-dos-bosques.
26 - (x) Poa palustris L.
Poa-dos-pântanos.
27 - (x) Poa pratensis L.
Poa-dos-prados.
28 - (x) Poa trivialis L.
Poa-comum.
29 - (x) Trisetum flavescens (L.) P. Beauv.
Aveia-dourada.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Galega orientalis Lam.
Galega-forrageira.
2 - Hedysarum coronarium L.
Sula.
3 - (x) Lotus corniculatus L.
Cornichão.
4 - (x) Lupinus albus L.
Tremoço-branco.
5 - (x) Lupinus angustifolius L.
Tremoço-de-folha-estreita.
6 - (x) Lupinus luteus L.
Tremocilha.
7 - (x) Medicago lupulina L.
Luzerna-lupulina.
8 - (x) Medicago sativa L.
Luzerna.
9 - (x) Medicago × varia T. Martyn.
Luzerna-híbrida.
10 - Onobrychis viciifolia Scop.
Sanfeno.
11 - (x) Pisum sativum L.
Ervilha-forrageira.
12 - (x) Trifolium alexandrinum L.
Bersim.
13 - (x) Trifolium hybridum L.
Trevo-híbrido.
14 - (x) Trifolium incarnatum L.
Trevo-encarnado.
15 - (x) Trifolium pratense L.
Trevo-violeta.
16 - (x) Trifolium repens L.
Trevo-branco.
17 - (x) Trifolium resupinatum L.
Trevo-da-pérsia.
18 - Trigonella foenum graecum L.
Fenacho.
19 - (x) Vicia faba L.
Faveta.
20 - Vicia pannonica Crantz.
Ervilhaca-da-panónia.
21 - (x) Vicia sativa L.
Ervilhaca-vulgar.
22 - (x) Vicia villosa Roth.
Ervilhaca-de-cachos-roxos.
23 - Biserrula pelecinus L.
Bisserula.
24 - Lathyrus cicera L.
Chícharo-bravo/chícharo-miúdo.
25 - Medicago doliata Carmign.
Luzerna-doliata.
26 - Medicago italica (Mill.) Fiori.
Luzerna-de-flor-achatada.
27 - Medicago littoralis Rhode ex Loisel.
Luzerna-do-litoral.
28 - Medicago murex Willd.
Luzerna-murex.
29 - Medicago polymorpha L.
Carrapiço.
30 - Medicago rugosa Desr.
Luzerna-rugosa.
31 - Medicago scutellata (L.) Mill.
Luzerna-escudelada.
32 - Medicago truncatula Gaertn.
Luzerna-de-barril.
33 - Ornithopus compressus L.
Serradela-brava.
34 - Ornithopus sativus Brot.
Serradela.
35 - Trifolium fragiferum L.
Trevo-morango.
36 - Trifolium glanduliferum Boiss.
Trevo-glandulífero.
37 - Trifolium hirtum All.
Trevo-rosa.
38 - Trifolium isthmocarpum Brot.
Trevo-istmocarpo.
39 - Trifolium michelianum Savi.
Trevo-balansa.
40 - Trifolium squarrosum L.
Trevo-squarroso.
41 - Trifolium subterraneum L.
Trevo-subterrâneo.
42 - Trifolium vesiculosum Savi.
Trevo-vesiculoso.
43 - Vicia benghalensis L.
Ervilhaca-vermelha.
C) Espécies de outras famílias:
1 - (x) Brassica napus L. var. napobrassica (L) Rchb.
Rutabaga.
2 - (x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. Medullosa Thell + var. viridis L.
Couve-forrageira.
3 - (x) Phacelia tanacetifolia Berth.
Facélia.
4 - Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.
Rabanete-oleaginoso.
5 - Plantago lanceolata L.
Língua-de-ovelha.
1.2 - Outras espécies:
Nomes científicos
Nomes vulgares
1
2
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Eragrostis curvula (Schrader) Nees.
Eragroste.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Cicer arietinum L.
Grão-de-bico (variedades forrageiras).
2 - Lathyrus clymenum L.
Cizirão-de-torres.
3 - Lathyrus ochrus (L.) DC.
Ervilhaca-dos-campos.
4 - Lotus uliginosus Schkuhr.
Erva-coelheira.
5 - Lotus tenuis Waldst. & Kit. ex Willd.
Cornichão-folha-estreita.
6 - Melilotus officinalis Lam.
Meliloto.
7 - Melilotus segetalis (Brot.) Ser.
Anafa.
8 - Vicia ervilia L.
Gero.
9 - Lathyrus sativus L.
Chícharo
C) Espécies de outras famílias:
1 - (Revogado.)
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.
3 - Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autossementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela DGAV, os campos de produção nas seguintes condições:
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.
3 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
4 - Antecedente cultural:
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção de semente tenham sido cultivadas para produção de semente ou outra finalidade, em cultura extreme ou consociada, com espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos.
É permitido que as parcelas admitidas à produção de semente sejam cultivadas em anos sucessivos, para a produção de semente, desde que com a mesma variedade, a mesma categoria ou categorias cujas exigências sejam iguais ou inferiores, sendo que a pureza varietal deverá ser mantida em níveis satisfatórios.
QUADRO I
Espécies antecedentes interditas
Espécie a multiplicar
Espécie antecedente interdita
1
2
1 - Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata
Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata.
2 - Phleum pratense
Phleum pratense.
3 - Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp.
Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp.
4 - Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp.
Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp.
5 - Isolamento:
5.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.
QUADRO II
Distâncias de isolamento
Espécie
Semente pré-base e base - Campos com área:
Outras categorias - Campos com área:
1
2
3
4
5
< 2 ha
> 2 ha
< 2 ha
> 2 ha
1 - Todas as espécies, exceto de Brassica spp., Phacelia tanacetifolia, Poa pratensis (variedades apomíticas), Pisum sativum e Vicia spp.
200 m
100 m
100 m
50 m
2 - Brassica spp. e Phacelia tanacetifolia
400 m
400 m
200 m
200 m
3 - Vicia spp.
50 m
50 m
10 m
10 m
4 - Pisum sativum
10 m
10 m
4 m
4 m
5.2 - Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:
Semente pré-base: 30 m;
Semente base: 10 m.
Semente certificada: 4 m.
5.3 - No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro ii, sendo que nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».
5.4 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.
5.5 - Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isolados de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.
6 - Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
7 - Organismos nocivos:
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.
A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
RNQP ou sintomas causados por RNQP
Vegetais para plantação (género ou espécie)
Limiares para a produção de sementes de pré-base
Limiares para a produção de sementes de base
Limiares para a produção de sementes certificadas
Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus (McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN].
Medicago sativa L.
0 %
0 %
0 %
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI].
Medicago sativa L.
0 %
0 %
0 %
8 - Inspeções de campo:
As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspeção à floração.
9 - Pureza varietal:
9.1 - Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
Espécies
Número total de plantas/ área amostragem
Semente base
Semente certificada
1
2
3
1 - Poa pratensis, exceto variedades apomíticas
1/20 m2
4/10 m2
2 - Poa pratensis (variedades apomíticas)
1/20 m2
6/10 m2
3 - Todas as gramíneas, exceto Poa pratensis
1/30 m2
1/10 m2
4 - Brassica spp. e todas as leguminosas, exceto Pisum sativum, Vicia faba
1/30 m2
1/10 m2
9.2 - No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
9.3 - Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, é possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.
9.4 - Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:
Produção de semente pré-base e base: 99,5 %;
Produção de semente certificada se destinada a multiplicação: 98,0 %;
Produção de semente certificada: 95,0 %.
10 - Pureza específica:
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:
10.1 - Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
10.2 - Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
11 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 8 a 10, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:
a) Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada: 2 %.
b) Pisum sativum e Vicia faba:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
2 - Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.
3 - Semente pré-base, base e certificada:
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros i e ii seguintes:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada
Espécies
Faculdade germinativa
Pureza específica
Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo
Faculdade germinnativa mínima (% das sementes puras).
Teor máximo de sementes duras (% das sementes puras).
Semente pura (% do peso)
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso)
Avena fatua, Avena sterilis
Cuscuta spp.
Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus
Total
Uma única espécie
Elymus repens
Alopecurus myosuroides
Melilotus spp.
Raphanus raphanistrum
Sinapis arvensis
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Agrostis canina
75 (a)
–
90
2,0
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
2 - Agrostis capillaris
75 (a)
–
90
2,0
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
3 - Agrostis gigantea
80 (a)
–
90
2,0
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
4 - Agrostis stolonifera
75 (a)
–
90
2,0
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
5 - Alopecurus pratensis
70 (a)
–
75
2,5
1,0 (f)
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
6 - Arrhenatherum elatius
75 (a)
–
90
3,0
1,0 (f)
0,5
0,3
–
–
–
0 (g)
0 (j) (k)
5 (n)
–
7 - Bromus catharticus
75 (a)
–
97
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0 (g)
0 (j) (k)
10 (n)
–
8 - Bromus sitchensis
75 (a)
–
97
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0 (g)
0 (j) (k)
10 (n)
–
9 - Cynodon dactylon
70 (a)
–
90
2,0
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2
–
10 - Dactylis glomerata
80 (a)
–
90
1,5
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
11 - Eragrostis curvula
70
–
97
0,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0 (g)
0 (j) (k)
5 (n)
–
12 - xFestulolium
75 (a)
–
96
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
13 - Festuca arundinacea
80 (a)
–
95
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
14 - Festuca filiformis
75 (a)
–
85
2,0
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
15 - Festuca ovina
75 (a)
–
85
2,0
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
16 - Festuca pratensis
80 (a)
–
95
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
17 - Festuca rubra
75 (a)
–
90
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
18 - Festuca trachyphylla
75 (a)
–
85
2,0
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
19 - Lolium × hybridum
75 (a)
–
96
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
20 - Lolium multiflorum
75 (a)
–
96
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
21 - Lolium perenne
80 (a)
–
96
1,5
1,0
0,5
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
22 - Phalaris aquatica
75 (a)
–
96
1,5
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5
–
23 - Phleum nodosum
80 (a)
–
96
1,5
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (k)
5
–
24 - Phleum pratense
80 (a)
–
96
1,5
1,0
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (k)
5
–
25 - Poa annua
75 (a)
–
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
5 (n)
–
26 - Poa nemoralis
75 (a)
–
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
27 - Poa palustris
75 (a)
–
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
28 - Poa pratensis
75 (a)
–
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
29 - Poa trivialis
75 (a)
–
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
–
–
–
0
0 (j) (k)
2 (n)
–
30 - Trisetum flavescens
70 (a)
–
75
3,0
1,0 (f)
0,3
0,3
–
–
–
0 (h)
0 (j) (k)
2 (n)
–
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Biserrula pelecinus
70 (incluindo sementes duras)
–
98
0,5
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
2 - Cicer arietinum
80
–
98
0,5
0,3
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j)
5
–
3 - Galega orientalis
60 (a) (b)
40
97
2,0
1,5
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10 (n)
–
4 - Hedysarum coronarium
75 (a) (b)
30
95
2,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (k)
5
–
5 - Lathyrus cicera
80
–
95
1
0,5
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
20
–
6 - Lathyrus clymenum
80
–
95
1
0,5
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
20
–
7 - Lathyrus ochrus
80
–
95
1
0,5
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
20
–
8 - Lotus corniculatus
75 (a) (b)
40
95
1,8 (d)
1,0 (d)
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
9 - Lotus tenuis
75
40
97
0,5
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
10 - Lotus uliginosus
75
40
97
0,5
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
11 - Lupinus albus
80 (a) (b)
20
98
0,5 (e)
0,3 (e)
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j)
5 (n)
(o) (p)
12 - Lupinus angustifolius
75 (a) (b)
20
98
0,5 (e)
0,3 (e)
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j)
5 (n)
(o) (p)
13 - Lupinus luteus
80 (a) (b)
20
98
0,5 (e)
0,3 (e)
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j)
5 (n)
(o) (p)
14 - Medicago ×varia
80 (a) (b)
40
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
15 - Medicago doliata
70
–
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j)(k)
10
–
16 - Medicago italica
70 (b)
20
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
17 - Medicago littoralis
70
–
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
18 - Medicago lupulina
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
19 - Medicago murex
70 (b)
30
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
20 - Medicago polymorpha
70 (b)
30
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
21 - Medicago rugosa
70 (b)
20
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
22 - Medicago sativa
80 (a) (b)
40
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
23 - Medicago scutellata
70
–
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
24 - Medicago truncatula
70
20
98
2
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
25 - Melilotus officinalis
80
40
97
1,5
1
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
26 - Melilotus segetalis
75
40
95
1,5
1
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
27 - Onobrychis viciifolia
75 (a) (b)
20
95
2,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (j)
5
–
28 - Ornithopus compressus
75 (r)
–
90
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
29 - Ornithopus sativus
75 (r)
–
90
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
30 - Pisum sativum
80 (a)
–
98
0,5
0,3
–
–
0,3
–
–
0
0 (j)
5 (n)
–
31 - Trifolium alexandrinum
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
32 - Trifolium fragiferum
70
–
98
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
33 - Trifolium glanduliferum
70
30
98
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
34 - Trifolium hirtum
70
–
98
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
35 - Trifolium hybridum
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
36 - Trifolium incarnatum
75 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
37 - Trifolium michelianumbalansae
75 (b)
30
98
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
38 - Trifolium pratense
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
39 - Trifolium repens
80 (a) (b)
40
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
40 - Trifolium resupinatum
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
41 - Trifolium squarrosum
75 (b)
20
97
1,5
–
–
–
0,3
–
–
0
0 (l) (m)
10
–
42 - Trifolium subterraneum
80 (b)
40
97
0,5
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
43 - Trifolium vesiculosum
70
–
98
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
44 - Trigonella foenumgraecum
80 (a)
–
95
1,0
0,5
–
–
0,3
–
–
0
0 (j)
5
–
45 - Vicia benghalensis
80
20
97(q)
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
46 - Vicia ervilia
80
–
97 (q)
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
47 - Vicia faba
80 (a) (b)
5
98
0,5
0,3
–
–
0,3
–
–
0
0 (j)
5 (n)
–
48 - Vicia pannonica
85 (a) (b)
20
98
1,0 (e)
0,5 (e)
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j)
5 (n)
–
49 - Vicia sativa
85 (a) (b)
20
98
1,0 (e)
0,5 (e)
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j)
5 (n)
–
50 - Vicia villosa
85 (a) (b)
20
98
1,0 (e)
0,5 (e)
–
–
0,3
–
–
0 (i)
0 (j)
5 (n)
–
51 - Trifolium isthmocarpum
70
–
98
1
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
52 – Lathyrus sativus
80
-
95
1
0,5
-
-
0,3
-
-
0 (i)
0 (j) (k)
20
-
C) Espécies de outras famílias:
1 - Brassica napus var. napobrassica
80 (a)
–
98
1,0
0,5
–
–
–
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
5
–
2 - Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis).
75 (a)
–
98
1,0
0,5
–
–
–
0,3
0,3
0 (l) (m)
0 (j) (k)
10
–
3 - Phacelia tanacetifolia
80 (a)
–
96
1,0
0,5
–
–
–
–
–
0
0 (j) (k)
–
–
4 - Plantago lanceolata
75
–
85
1,5
–
–
–
–
–
–
0 (i)
0 (j) (k)
10
–
5 - Raphanus sativus var. oleiformis
80 (a)
–
97
1,0
0,5
–
–
–
0,3
0,3
0
0 (j)
5
–
(a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas.
(b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes suscetíveis de germinação.
(c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.
(d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza.
(e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza.
(f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.
(g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies.
(h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies.
(i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12.
(j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13.
(k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp.
(l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do quadro iii para a espécie correspondente.
(m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp.
(n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14.
(o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar 2 % para o tremoço amargo e 1 % para outros Lupinus spp. que não o tremoço amargo.
(p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.
(q) Um teor máximo de 6 % em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza.
(r) (Revogada.)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base
(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro i)
Espécie
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Outras normas ou condições
Total (% em peso)
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Uma única espécie
Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus
Elymus repens
Alopecurus myosuroides
Melilotus spp.
1
2
3
4
5
6
7
8
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Agrostis canina
0,3
20
1
1
1
–
(j)
2 - Agrostis capillaris
0,3
20
1
1
1
–
(j)
3 - Agrostis gigantea
0,3
20
1
1
1
–
(j)
4 - Agrostis stolonifera
0,3
20
1
1
1
–
(j)
5 - Alopecurus pratensis
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
6 - Arrhenatherum elatius
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(i) (j)
7 - Bromus catharticus
0,4
20
5
5
5
–
(j)
8 - Bromus sitchensis
0,4
20
5
5
5
–
(j)
9 - Cynodon dactylon
0,3
20 (a)
1
1
1
–
(j)
10 - Dactylis glomerata
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
11 - Eragrostis curvula
0,3
20
2
5
5
–
(j)
12 - xFestulolium
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
13 - Festuca arundinacea
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
14 - Festuca filiformis
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
15 - Festuca ovina
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
16 - Festuca pratensis
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
17 - Festuca rubra
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
18 - Festuca trachyphylla
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
19 - Lolium × hybridum
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
20 - Lolium multiflorum
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
21 - Lolium perenne
0,3
20 (a)
2
5
5
–
(j)
22 - Phalaris aquatica
0,3
20
2
5
5
–
(j)
23 - Phleum nodosum
0,3
20
2
1
1
–
(j)
24 - Phleum pratense
0,3
20
2
1
1
–
(j)
25 - Poa annua
0,3
20 (b)
1
1
1
–
(f) (j)
26 - Poa nemoralis
0,3
20 (b)
1
1
1
–
(f) (j)
27 - Poa palustris
0,3
20 (b)
1
1
1
–
(f) (j)
28 - Poa pratensis
0,3
20 (b)
1
1
1
–
(f) (j)
29 - Poa trivialis
0,3
20 (b)
1
1
1
–
(f) (j)
30 - Trisetum flavescens
0,3
20 (c)
1
1
1
–
(i) (j)
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Biserrula pelecinus
0,3
20
5
–
–
–
–
2 - Cicer arietinum
0,3
20
2
–
–
0 (d)
–
3 - Galega orientalis
0,3
20
2
–
–
0 (e)
(j)
4 - Hedysarum coronarium
0,3
20
2
–
–
0 (e)
(j)
5 - Lathyrus cicera
0,3
20
5
–
–
0 (d)
–
6 - Lathyrus clymenum
0,3
20
5
–
–
0 (d)
–
7 - Lathyrus ochrus
0,3
20
5
–
–
0 (d)
–
8 - Lotus corniculatus
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(g) (j)
9 - Lotus tenuis
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(g) (j)
10 - Lotus uliginosus
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(g) (j)
11 - Lupinus albus
0,3
20
2
–
–
0 (d)
(h) (k)
12 - Lupinus angustifolius
0,3
20
2
–
–
0 (d)
(h) (k)
13 - Lupinus luteus
0,3
20
2
–
–
0 (d)
(h) (k)
14 - Medicago ×varia
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(j)
15 - Medicago doliata
0,3
20
5
–
–
0 (e)
–
16 - Medicago italica
0,3
20
5
–
–
0 (e)
–
17 - Medicago littoralis
0,3
20
5
–
–
0 (e)
–
18 - Medicago lupulina
0,3
20
5
–
–
0 (e)
(j)
19 - Medicago murex
0,3
20
5
–
–
0 (e)
–
20 - Medicago polymorpha
0,3
20
5
–
–
–
–
21 - Medicago rugosa
0,3
20
5
–
–
–
–
22 - Medicago sativa
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(j)
23 - Medicago scutellata
0,3
20
5
–
–
–
–
24 - Medicago truncatula
0,3
20
5
–
–
–
–
25 - Melilotus officinalis
0,3
20
5
–
–
–
–
26 - Melilotus segetalis
0,3
20
5
–
–
–
–
27 - Onobrychis viciifolia
0,3
20
2
–
–
0 (d)
–
28 - Ornithopus compressus
0,3
20
5
–
–
–
–
29 - Ornithopus sativus
0,3
20
5
–
–
–
–
30 - Pisum sativum
0,3
20
2
–
–
0 (d)
–
31 - Trifolium alexandrinum
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(j)
32 - Trifolium fragiferum
0,3
20
5
–
–
–
–
33 - Trifolium glanduliferum
0,3
20
5
–
–
–
–
34 - Trifolium hirtum
0,3
20
5
–
–
–
–
35 - Trifolium hybridum
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(j)
36 - Trifolium incarnatum
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(j)
37 - Trifolium michelianum-balansae
0,3
20
5
–
–
–
–
38 - Trifolium pratense
0,3
20
5
–
–
0 (e)
(j)
39 - Trifolium repens
0,3
20
5
–
–
0 (e)
(j)
40 - Trifolium resupinatum
0,3
20
3
–
–
0 (e)
(j)
41 - Trifolium squarrosum
0,3
20
5
–
–
–
–
42 - Trifolium subterraneum
0,3
20
5
–
–
–
(j)
43 - Trifolium vesiculosum
0,3
20
5
–
–
–
(j)
44 - Trigonella foenumgraecum
0,3
20
2
–
–
0 (d)
–
45 - Vicia benghalensis
0,3
20
5
–
–
0 (d)
–
46 - Vicia faba
0,3
20
2
–
–
0 (d)
–
47 - Vicia pannonica
0,3
20
2
–
–
0 (d)
(h)
48 - Vicia sativa
0,3
20
2
–
–
0 (d)
(h)
49 - Vicia villosa
0,3
20
2
–
–
0 (d)
(h)
50 - Vicia ervilia
0,3
20
5
–
–
–
–
51 - Trifolium isthmocarpum
0,3
20
5
–
–
–
(j)
52 – Lathyrus sativus
0,3
20
5
-
-
0 (d)
-
C) Espécies de outras famílias:
1 - Brassica napus var. napobrassica
0,3
20
2
–
–
–
(j)
2 - Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)
0,3
20
–
–
–
–
(j)
3 - Phacelia tanacetifolia
0,3
20
–
–
–
–
–
4 - Plantago lanceolata
0,3
20
3
–
–
–
–
5 - Raphanus sativus var. oleiformis
0,3
20
2
–
–
–
–
(a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes.
(c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(d) A contagem de sementes de Melilotus spp. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7.
(e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp.
(f) Não se aplica a condição (c) referida no quadro i do presente RT.
(g) Não se aplica a condição (d) referida no quadro i do presente RT.
(h) Não se aplica a condição (e) referida no quadro i do presente RT.
(i) Não se aplica a condição (f) referida no quadro i do presente RT.
(j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no quadro i do presente RT.
(k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %.
4 - Semente comercial:
4.1 - Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro i, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:
a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1 %;
b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;
c) Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;
d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;
e) A condição do quadro i prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;
f) Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97 % do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
g) Para as espécies de Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97 % do peso;
h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado impureza;
i) Para as espécies de Lathyrus:
A pureza específica mínima é de 90 % do peso;
É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.
5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
Espécies
Peso máximo de um lote (t)
Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g)
Peso da amostra para as contagens nas colunas 12 a 14 do quadro I e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
1
2
3
4
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Agrostis canina
10
50
5
2 - Agrostis capillaris
10
50
5
3 - Agrostis gigantea
10
50
5
4 - Agrostis stolonifera
10
50
5
5 - Alopecurus pratensis
10
100
30
6 - Arrhenatherum elatius
10
200
80
7 - Bromus catharticus
10
200
200
8 - Bromus sitchensis
10
200
200
9 - Cynodon dactylon
10
50
5
10 - Dactylis glomerata
10
100
30
11 - Festuca arundinacea
10
100
50
12 - Festuca filiformis
10
100
30
13 - Festuca ovina
10
100
30
14 - Festuca pratensis
10
100
50
15 - Festuca rubra
10
100
30
16 - Festuca trachyphylla
10
100
30
17 - xFestulolium
10
200
60
18 - Lolium multiflorum
10
200
60
19 - Lolium perenne
10
200
60
20 - Lolium ×hybridum
10
200
60
21 - Phalaris aquatica
10
100
50
22 - Phleum nodosum
10
50
10
23 - Phleum pratense
10
50
10
24 - Poa annua
10
50
10
25 - Poa nemoralis
10
50
5
26 - Poa palustris
10
50
5
27 - Poa pratensis
10
50
5
28 - Poa trivialis
10
50
5
29 - Eragrostis curvula
10
25
10
30 - Trisetum flavescens
10
50
5
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Galega orientalis
10
250
200
2 - Hedysarum coronarium:
2.1 - Fruto
10
1000
300
2.2 - Semente
10
400
120
3 - Lotus corniculatus
10
200
30
4 - Lupinus albus
30
1000
1000
5 - Lupinus angustifolius
30
1000
1000
6 - Lupinus luteus
30
1000
1000
7 - Medicago lupulina
10
300
50
8 - Medicago sativa
10
300
50
9 - Medicago × varia
10
300
50
10 - Onobrychis viciifolia:
10.1 - Fruto
10
600
600
10.2 - Semente
10
400
400
11 - Pisum sativum
30
1000
1000
12 - Trifolium alexandrinum
10
400
60
13 - Trifolium hybridum
10
200
20
14 - Trifolium incarnatum
10
500
80
15 - Trifolium pratense
10
300
50
16 - Trifolium repens
10
200
20
17 - Trifolium resupinatum
10
200
20
18 - Trigonella foenum-graecum
10
500
450
19 - Vicia faba
30
1000
1000
20 - Vicia pannonica
30
1000
120
21 - Vicia sativa
30
1000
1000
22 - Vicia villosa
30
1000
1000
23 - Biserrula pelecinus
10
30
3
24 - Cicer arietinum
25
1000
1000
25 - Lathyrus cicera
25
1000
140
26 - Lathyrus clymenum
25
1000
140
27 - Lathyrus ochrus
25
1000
140
28 - Lotus tenuis
10
30
3
29 - Lotus uliginosus
10
25
2
30 - Medicago doliata
10
100
10
31 - Medicago italica
10
100
10
32 - Medicago littoralis
10
70
7
33 - Medicago murex
10
50
5
34 - Medicago polymorpha
10
70
7
35 - Medicago rugosa
10
180
18
36 - Medicago scutellata
10
400
40
37 - Medicago truncatula
10
100
10
38 - Melilotus officinalis
10
200
50
39 - Melilotus segetalis
10
200
50
40 - Ornithopus compressus
10
120
12
41 - Ornithopus sativus
10
90
9
42 - Trifolium fragiferum
10
40
4
43 - Trifolium glanduliferum
10
20
2
44 - Trifolium hirtum
10
70
7
45 - Trifolium michelianum
10
25
2
46 - Trifolium squarrosum
10
150
15
47 - Trifolium subterraneum
10
250
25
48 - Trifolium vesiculosum
10
100
3
49 - Vicia benghalensis
20
1000
120
50 - Vicia ervilia
30
1000
120
51 - Trifolium isthmocarpum
10
100
3
52 – Lathyrus sativus
25
1000
140
C) Espécies de outras famílias:
1 - Brassica napus var. napobrassica
10
200
100
2 - Brassica oleracea convar. acephala
10
200
100
3 - Phacelia tanacetifolia
10
300
40
4 - Raphanus sativus var. oleiformis
10
300
300
5 - Plantago lanceolata
5
20
2
1 - São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.
2 - É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viii à presente portaria e de acordo com os requisitos seguintes:
a) Com etiquetas UE:
i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;
ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos iii, iv, vi e vii à presente portaria como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.
b) Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) - desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;
c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos iii a vii à presente portaria, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
3 - As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».
4 - O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.
5 - O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5 %.
6 - As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viii à presente portaria.
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do anexo viii à presente portaria.
ANEXO V
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE BETERRABAS
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
3 - São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:
Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.
3 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro i seguinte.
3.1 - As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 - Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.
3.3 - Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
Espécie
Distância mínima (metros)
1
2
1 - Para a produção de semente base:
1.1 - De qualquer agente de polinização do género Beta
1000
2 - Para a produção de semente da categoria Certificada:
2.1 - De qualquer agente de polinização do género Beta, não incluído infra
1000
2.2 - O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes polinizadores tetraploides da beterraba
600
2.3 - O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores diploides do género Beta
600
2.4 - De agentes de polinização do género Beta cuja ploidia não é conhecida
600
2.5 - O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes de polinização diploides do género Beta
300
2.6 - O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores tetraploides do género Beta
300
2.7 - Entre dois campos de produção de sementes do género Beta em que a esterilização masculina não é utilizada
300
4 - Inspeção de campo:
Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.
5 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
6 - Pureza varietal:
Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.
7 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 4 a 6, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
1 - O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto pelo máximo de 10 000 unidades.
2 - O peso mínimo da amostra é de 500 g.
3 - Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:
QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
Tipo de semente
Semente pura (% de peso)
Germinação mínima (% de sementes puras ou de glomérulos)
Monogermia (% mínima em número) (a)
Sementes de outras espécies (% máxima em peso)
Teor em água (% de peso)
Teor máximo de matéria inerte (% em peso) (b)
Beterraba forrageira
Beterraba açucareira
Beterraba forrageira
Beterraba açucareira
Base
Certificada
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
1 - Monogérmicas.
97
73
80
90
90
0,3
15
1,0
0,5
2 - Precisão
97
73
75
63
70
0,3
15
1,0
0,5
3 - Precisão com mais de 85 % de diploides
97
73
75
58
70
0,3
15
1,0
0,5
4 - Plurigérmicas com mais de 85 % de diploides
97
73
73
–
–
0,3
15
–
–
5 - Outras sementes
97
68
68
–
–
0,3
15
–
–
(a) O número de glomérulos que originam 3 plântulas ou mais não deve ultrapassar 5 % dos glomérulos germinados.
(b) No que respeita às sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes de o revestimento ser efetuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes revestidas.
4 - As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5 %.
5 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100 000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no anexo viii à presente portaria.
ANEXO VI
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES HORTÍCOLAS
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
1.1 - Lista de espécies UE:
Nomes científicos
Nomes vulgares
1
2
1 - Allium cepa L.:
1.1 - Grupo cepa
Cebola; «Echalion».
1.2 - Grupo aggregatum
Chalota.
2 - Allium fistulosum L.
Cebolinha-comum.
3 - Allium porrum L.
Alho-porro.
4 - Allium sativum L.
Alho.
5 - Allium schoenoprasum L.
Cebolinho.
6 - Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.
Cerefólio.
7 - Apium graveolens L.:
7.1 - Grupo aipo
Aipo.
7.2 - Grupo aipo-rábano
Aipo-rábano.
8 - Asparagus officinalis L.
Espargo.
9 - Beta vulgaris L.
9.1 - Grupo beterraba-vermelha
Beterraba, incluindo «Cheltenham beet».
9.2 - Grupo acelga
Acelga.
10 - Brassica oleracea L.
10.1 - Grupo couve-de-folhas
10.2 - Grupo couve-flor
10.3 - Grupo capitata
Couve-roxa e couve-repolho.
10.4 - Grupo couve-de-bruxelas.
10.5 - Grupo couve-rábano.
10.6 - Grupo couve-lombarda
10.7 - Grupo couve-brócolo
Tipo calabrese e tipo couve-brócolo.
10.8 - Grupo couve-palmeira
10.9 - Grupo tronchuda
Couve-portuguesa.
11 - Brassica rapa L.
11.1 - Grupo couve-chinesa
11.2 - Grupo nabo
12 - Capsicum annuum L.
Pimento.
13 - Cichorium endivia L.
Chicória-frisada; Escarola.
14 - Cichorium intybus L.
14.1 - Grupo chicória «Witloof».
14.2 - Grupo chicória de folhas
Chicória com folhas largas ou chicória italiana.
14.3 - Grupo chicória industrial
15 - Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai
Melancia
16 - Cucumis melo L.
Melão.
17 - Cucumis sativus L.
17.1 - Grupo pepino
17.2 - Grupo pepininho
18 - Cucurbita maxima Duchesne
Abóbora-menina.
19 - Cucurbita pepo L.
Abóbora-porqueira; Aboborinha.
20 - Cynara cardunculus L.
20.1 - Grupo alcachofra
20.2 - Grupo cardo
21 - Daucus carota L.
Cenoura; Cenoura forrageira.
22 - Foeniculum vulgare Mill
Funcho.
22.1 - Grupo Azoricum
23 - Lactuca sativa L.
Alface.
24 - Solanum lycopersicum L.
Tomate.
25 - Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill
Salsa.
25.1 - Grupo salsa-de-folhas
25.2 - Grupo salsa-de-raiz-grossa
26 - Phaseolus coccineus L.
Feijão-escarlate.
27 - Phaseolus vulgaris L.
27.1 - Grupo feijão-rasteiro
27.2 - Grupo feijão-de-trepar
28 - Pisum sativum L. (partim)
28.1 - Grupo ervilha-lisa
28.2 - Grupo ervilha-rugosa
28.3 - Grupo ervilha-torta.
29 - Raphanus sativus L.
29.1 - Grupo rabanete
29.2 - Grupo rábano
30 - Rheum rhabarbarum L.
Ruibarbo.
31 - Scorzonera hispanica L.
Escorcioneira.
32 - Solanum melongena L.
Beringela.
33 - Spinacea oleracea L.
Espinafre.
34 - Valerianella locusta (L.) Laterr.
Alface-de-cordeiro.
35 - Vicia faba L. (partim)
Fava.
36 - Zea mays L. (partim)
36.1 - Grupo milho-doce
36.2 - Grupo milho-pipoca
37 - Todos os híbridos das espécies e grupos referidos nos números anteriores
1.2 - Outras espécies:
Nomes científicos
Nomes vulgares
1
2
1 - Barbarea praecox (Sm.) P. Pr.
Agrião-de-horta.
2 - Brassica oleracea var. costata DC
Couve-portuguesa.
3 - Cucurbita ficifolia Bouché
Abóbora-chila.
4 - Cucurbita moschata Duchesne
Abóbora-almiscarada.
5 - Cucurbita máxima Duchesne. × Cucurbita moschata Duchesne
Abóbora-híbrida.
6 - Coriandrum sativum L.
Coentro.
7 - Abelmochus esculentus (L.) Moench
Quiabo.
8 - Lens culinaris Medik
Lentilha.
9 - Lagenaria siceraria (Molina) Standl
Abóbora-carneira.
10 - Lepidium sativum L.
Agrião-masturço.
11 - Nasturtium officinale W. T. Aiton
Agrião-de-água.
12 - Vigna unguiculata (L.) Walp
Feijão-frade.
13 - Cicer arietinum L.
Grão-de-bico (variedades hortícolas).
14 - Portulaca olearacea L.
Beldroega.
15 – Lathyrus sativus L.
Chícharo (variedade hortícolas).
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.
1 - Antecedente cultural:
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.
2 - Isolamento:
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro i.
2.1 - As distâncias indicadas no quadro i podem não ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.
3 - O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.
4 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
Espécies
Distâncias mínimas (metros)
Semente base
Semente certificada
1
2
3
1 - Espécies de Brassica:
1.1 - De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies
1000
600
1.2 - De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies
500
300
2 - Beta vulgaris:
2.1 - De qualquer agente de polinização, do género Beta, não incluído nos pontos seguintes
1000
1000
2.2 - De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes a um grupo diferente de variedades
1000
600
2.3 - De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes ao mesmo grupo de variedades
600
300
3 - Chicória industrial:
3.1 - De outras espécies do mesmo género ou subespécie
1000
1000
3.2 - De outras variedades de chicória para café
600
300
4 - Outras espécies:
4.1 - De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies
500
300
4.2 - De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies
300
100
5 - Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro i são os seguintes:
a) Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.
b) Beta vulgaris L. var vulgaris - acelga:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:
Grupos
Carateres
1
2
1 - Grupo 1
Pecíolo branco e limbo verde-claro, sem antocianinas.
2 - Grupo 2
Pecíolo branco e limbo verde a verde-escuro, sem antocianina.
3 - Grupo 3
Pecíolo verde e limbo verde-médio e verde-escuro, sem antocianina.
4 - Grupo 4
Pecíolo rosa e limbo verde-médio a verde-escuro, sem antocianina.
5 - Grupo 5
Pecíolo vermelho e limbo com antocianina.
c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:
Grupos
Carateres
1
2
1 - Grupo 1
Raiz chata ou achatada e polpa vermelha ou violeta.
2 - Grupo 2
Raiz redonda ou arredondada e polpa branca.
3 - Grupo 3
Raiz redonda ou arredondada e polpa amarela.
4 - Grupo 4
Raiz redonda ou arredondada e polpa vermelha ou violeta.
5 - Grupo 5
Raiz oblonga estreita e polpa vermelha ou violeta.
6 - Grupo 6
Raiz obtriangular estreita e polpa vermelha.
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.
6.2 - Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.
7 - Pureza varietal:
7.1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:
a) Leguminosas:
Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;
Categoria de semente certificada e standard: 1 %;
b) Outras espécies:
Categorias de semente pré-base e base: 1 %;
Categoria de semente certificada e standard: 3 %;
7.2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
8 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.
2 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
3 - A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro:
QUADRO I
RNQP ou sintomas causados por RNQP
Género ou espécie de sementes de produtos hortícolas
Limiar para a presença de RNQP nas sementes de produtos hortícolas
Bactérias
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI]
Solanum lycopersicum L.
0 %
Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al. [XANTPH]
Phaseolus vulgaris L.
0 %
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU]
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.
0 %
Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. [XANTFF]
Phaseolus vulgaris L.
0 %
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. [XANTGA]
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.
0 %
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF]
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.
0 %
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE]
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.
0 %
Insetos e ácaros
Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB]
Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L.
0 %
Bruchus pisorum (Linnaeus) [BRCHPI]
Pisum sativum L.
0 %
Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU]
Vicia faba L.
0 %
Nemátodes
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]
Allium cepa L., Allium porrum L.
0 %
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas
Pepino mosaic virus [PEPMV0]
Solanum lycopersicum L.
0 %
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.
0 %
Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro [ToBRFV]
Capsicum annuum L., com exceção de sementes pertencentes a uma variedade reconhecidamente resistente ao ToBRFV. Solanum lycopersicum L. e seus híbridos.
0 %
4 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
5 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 t;
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 t;
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 t.
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
6 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte:
7 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
8 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 t;
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 t;
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 t.
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
9 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte:
QUADRO I-A
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
Espécie
Semente pura (percentagem mínima em peso)
Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos)
Sementes de outras espécies (percentagem máxima em peso)
1
2
3
4
1 - Allium cepa
97
70
0,5
2 - Allium fistulosum
97
65
0,5
3 - Allium porrum
97
65
0,5
4 - Allium sativum
97
65
0,5
5 - Allium schoenoprasum
97
65
0,5
6 - Anthriscus cerefolium
96
70
1
7 - Apium graveolens
97
70
1
8 - Asparagus officinalis
96
70
0,5
9 - Barbarea praecox
92
70
0,3
10 - Beta vulgaris (grupo beterraba-vermelha)
97
50
0,5
11 - Beta vulgaris (exceto grupo beterra-bavermelha)
97
70
0,5
12 - Brassica oleracea (exceto grupo couve-flor)
97
75
1
13 - Brassica oleracea (grupo couve-flor)
97
70
1
14 - Brassica rapa (grupo couve-chinesa)
97
75
1
15 - Brassica rapa (grupo nabo)
97
80
1
16 - Capsicum annuum
97
65
0,5
17 - Cichorium endivia
95
65
1
18 - Cichorium intybus (grupo chicória industrial)
97
80
1
19 - Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas)
95
65
1,5
20 - Citrullus lanatus
98
75
0,1
21 - Coriandrum sativum
95
70
0,3
22 - Cucumis melo
98
75
0,1
23 - Cucumis sativus
98
80
0,1
24 - Cucurbita maxima
98
80
0,1
25 - Cucurbita ficifolia
98
75
0,1
26 - Cucurbita moschata
98
75
0,1
27 - Cucurbita máxima ×Cucurbita moschata
98
75
0,1
28 - Cucurbita pepo
98
75
0,1
29 - Cynara cardunculus
96
65
0,5
30 - Daucus carota
95
65
1
31 - Foeniculum vulgare
96
70
1
32 - Abelmochus esculentus
95
70
0,3
33 - Lactuca sativa
95
75
0,5
34 - Lens culinaris
95
80
0,5
35 - Lagenaria siceraria
98
75
0,1
36 - Lepidium sativum
92
70
0,3
37 - Solanum lycopersicum
97
75
0,5
38 - Nasturtium officinale
92
70
0,3
39 - Petroselinum crispum
97
65
1
40 - Phaseolus coccineus
98
80
0,1
41 - Phaseolus vulgaris
98
75
0,1
42 - Pisum sativum
98
80
0,1
43 - Portulaca olearacea
95
65
1
44 - Raphanus sativus
97
70
1
45 - Rheum rhabarbarum
97
70
0,5
46 - Scorzonera hispanica
95
70
1
47 - Solanum melongena
96
65
0,5
48 - Spinacea oleracea
97
75
1
49 - Valerianella locusta
95
65
1
50 - Vicia faba
98
80
0,1
51 - Vigna unguiculata
95
80
0,5
52 - Zea mays (a)
98
85
0,1
53 - Cicer arietinum
98
80
0,5
54 - Lathyrus sativus L
96
70
1
(a) No caso das variedades de Zea mays (milho doce - tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80 % de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 80 %».
10 - Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.
QUADRO II
Peso mínimo das amostras
Espécie
Peso da amostra (g)
1
2
1 - Allium cepa
25
2 - Allium fistulosum
15
3 - Allium porrum
20
4 - Allium sativum
20
5 - Allium schoenoprasum
15
6 - Anthriscus cerefolium
20
7 - Apium graveolens
5
8 - Asparagus officinalis
100
9 - Barbarea praecox
6
10 - Beta vulgaris
100
11 - Brassica oleracea
25
12 - Brassica rapa
20
13 - Capsicum annuum
40
14 - Cichorium endívia
15
15 - Cichorium intybus (grupo chicória industrial)
50
16 - Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas)
15
17 - Citrullus lanatus
250
18 - Coriandrum sativum
12,5
19 - Cucumis melo
100
20 - Cucumis sativus
25
21 - Cucurbita ficifolia
180
22 - Cucurbita moschata
180
23 - Cucurbita maxima ×Cucurbita moschata
180
24 - Cucurbita maxima
150
25 - Cucurbita pepo
250
26 - Cynara cardunculus
50
27 - Daucus carota
10
28 - Foeniculum vulgare
25
29 - Abelmochus esculentus
140
30 - Lactuca sativa
10
31 - Lens culinaris
600
32 - Lagenaria siceraria
500
33 - Lepidium sativum
6
34 - Lycopersicon esculentum
20
35 - Nasturtium officinale
0,5
36 - Petroselinum crispum
10
37 - Phaseolus coccineus
1 000
38 - Phaseolus vulgaris
700
39 - Pisum sativum
500
40 - Portulaca olearacea
0,5
41 - Raphanus sativus
50
42 - Rheum rhabarbarum
135
43 - Scorzonera hispanica
30
44 - Solanum melongena
20
45 - Spinacea oleracea
75
46 - Valerianella locusta
20
47 - Vicia faba
1 000
48 - Vigna unguiculata
700
49 - Zea mays
1 000
50 - Cicer arietinum
1 000
51 - Lathyrus sativus L
1 000
10.1 - Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterraba-vermelha, nabo, abóboras, incluindo aboborinha, melancia, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
2 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo viii à presente portaria.
ANEXO VII
[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLEAGINOSAS E FIBROSAS
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
Nomes científicos
Nomes vulgares
1
2
1 - Arachis hypogaea L.
Amendoim.
2 - (x) Brassica juncea (L.) Czern
Mostarda-da-china.
3 - (x) Brassica napus L. (partim)
Colza.
4 - Brassica nigra (L.) W.D.J.Koch
Mostarda-negra.
5 - (x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs
Nabita.
6 - (x) Cannabis sativa L.
Cânhamo.
7 - (x) Carthamus tinctorius L.
Cártamo
8 - (x) Carum carvi L.
Cominho-dos-prados.
9 - (x) Glycine max (L.) Merr
Soja.
10 - (x) Gossypium spp
Algodão.
11 - (x) Gossypium hirsutum × Gossypium barbadense
Híbridos de algodão interespecíficos.
12 - (x) Helianthus annuus L.
Girassol.
13 - (x) Linum usitatissimum L.
Linho-têxtil; linho-oleaginoso.
14 - (x) Papaver somniferum L.
Papoila-dormideira.
15 - (x) Sinapis alba L.
Mostarda-branca.
2 - São admitidas a certificação as seguintes categorias:
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3 - Antecedente cultural:
3.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie, só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos dois anos com:
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
3.2 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.
4 - Isolamento:
4.1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro i seguinte.
4.2 - As distâncias mínimas referidas no quadro i seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.
4.3 - Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.
QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
Cultura
Distâncias mínimas
1
2
1 - Brassica spp. com exceção da Brassica napus, Cannabis sativa exceto Cannabis sativa monoico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. exceto os híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, Sinapis alba:
1.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base
400 m
1.2 - Para a produção de sementes certificadas
200 m
2 - Brassica napus:
2.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base de variedades não híbridas
200 m
2.2 - Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos
500 m
2.3 - Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas
100 m
2.4 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos
300 m
3 - Cannabis sativa, Cannabis sativa monoico:
3.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base
5000 m
3.2 - Para a produção de sementes certificadas
1000 m
4 - Helianthus annuus:
4.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos
1500 m
4.2 - Para a produção de sementes de pré-base e base de variedades não híbridas
750 m
4.3 - Para a produção de sementes certificadas
500 m
5 - Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense:
5.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base de linhas parentais de Gossypium hirsutum
100 m
5.2 - Para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium barbadense
200 m
5.3 - Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade masculina citoplasmática (CMS)
30 m
5.4 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos com CMS
800 m
5.5 - Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos sem CMS
150 m
5.6 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos com CMS
800 m
5.7 - Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense
200 m
5.8 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS
150 m
5.9 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense produzidos com CMS
800 m
5 - Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
5.1 - No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
5.2 - Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:
5.2.1 - Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:
a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;
b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.
5.2.2 - Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:
i) Para a produção de sementes de pré-base e base:
Linhas puras: 0,2 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2 %;
Progenitor feminino: 0,5 %;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5 %;
Progenitor feminino: 1,0 %.
b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes outras normas e condições:
i) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;
ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino androestéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.
5.2.3 - Para os híbridos de Brassica napus:
a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:
i) Para a produção de sementes de pré-base e base:
Linhas puras: 0,1 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino: 0,1 %;
Progenitor feminino: 0,2 %;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino: 0,3 %;
Progenitor feminino: 1,0 %.
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.
5.2.4 - Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;
b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.
6 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II
RNQP ou sintomas causados por RNQP
Vegetais para plantação (género ou espécie)
Limiares para a produção de sementes de pré-base
Limiares para a produção de sementes de base
Limiares para a produção de sementes certificadas
Fungos e oomicetas
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA].
Helianthus annuus L.
0 %
0 %
0 %
7 - Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:
7.1 - O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório;
7.2 - No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.
7.2.1 - No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.
7.2.2 - No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.
7.2.3 - No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.
8 - O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.
9 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 5 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
1 - Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.
QUADRO I
Normas e tolerâncias
Espécies e categorias
Faculdade germinativa mínima (% das sementes puras)
Pureza específica
Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv
Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche
Pureza específica mínima (% em peso)
Teor máximo total de sementes doutras espécies de plantas (% em peso)
Outras espécies de plantas (a)
Avena fatua, Avena sterilis
Cuscuta spp.
Raphanus raphanistrum
Rumex spp. com exceção de Rumex acetosella
Alopecurus myosuroides
Lolium remotum
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1 - Arachis hypogaea
70
99
–
5
0
0 (c)
-
-
-
-
-
2 - Brassica spp.:
2.1 - Sementes de base
85
98
0,3
-
0
0 (c) (d)
10
2
-
-
-
2.2 - Sementes certificadas
85
98
0,3
–
0
0 (c) (d)
10
5
–
–
–
3 - Cannabis sativa
75
98
–
30 (b)
0
0 (c)
–
–
–
–
(e)
4 - Carthamus tinctorius
75
98
–
5
0
0 (c)
–
–
–
–
(e)
5 - Carum carvi
70
97
–
25 (b)
0
0 (c) (d)
10
–
3
–
–
6 - Glycine max
80
98
–
5
0
0 (c)
–
–
–
–
–
7 - Gossypium spp
80
98
–
15
0
0 (c)
–
–
–
–
–
8 - Helianthus annuus
85
98
–
5
0
0 (c)
–
–
–
–
–
9 - Linum usitatissimum:
9.1 - Têxtil
92
99
-
15
0
0 (c) (d)
-
-
4
2
-
9.2 - Oleaginoso
85
99
–
15
0
0 (c) (d)
–
–
4
2
–
10 - Papaver somniferum
80
98
–
25 (b)
0
0 (c) (d)
–
–
–
–
–
11 - Sinapis alba:
11.1 - Sementes de base
85
98
0,3
-
0
0 (c) (d)
10
2
-
-
-
11.2 - Sementes certificadas
85
98
0,3
–
0
0 (c) (d)
10
5
–
–
–
(a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11.
(b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro.
(c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro.
(d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.
(e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100 g não é considerada impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche spp.
2 - As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições mencionadas no quadro ii.
QUADRO II
Pureza varietal mínima
Espécies e categorias
Pureza varietal mínima (%)
1
2
1 - Arachis hypogaea:
1.1 - Sementes de pré-base e base
99,7
1.2 - Semente certificada
99,5
2 - Brassica napus exceto os híbridos, exceto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa exceto as variedades exclusivamente forrageiras:
2.1 - Sementes de pré-base e base
99,9
2.2 - Semente certificada
99,7
3 - Brassica napus exceto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, exceto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, Sinapis alba:
3.1 - Sementes de pré-base e base
99,7
3.2 - Sementes certificada
99,0
4 - Glycine max:
4.1 - Sementes de pré-base e base
99,5
4.2 - Sementes certificada
99,0
5 - Linum usitatissimum:
5.1 - Sementes de pré-base e base
99,7
5.2 - Sementes certificada de 1.ª geração
98,0
5.3 - Sementes certificada de 2.ª geração
97,5
6 - Papaver somniferum:
6.1 - Sementes de pré-base e base
99,0
6.2 - Semente certificada
98,0
Nota. - A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B.
3 - No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
i) Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %;
ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %;
iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0 %;
iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0 %;
c) As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
Nota. - No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.
d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
4 - Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve exceder dois para um.
5 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
Fungos e oomicetas
RNQP ou sintomas causados por RNQP
Vegetais para plantação (género ou espécie)
Limiares para sementes de pré-base
Limiares para sementes de base
Limiares para sementes certificadas
Alternaria linicola Groves & Skolko [ALTELI].
Linum usitatissimum L.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL].
Linum usitatissimum L. - linho têxtil.
1 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
1 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
1 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL].
Linum usitatissimum L. - sementes de linho.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Botrytis cinerea de Bary [BOTRCI]
Helianthus annuus L., Linum usitatissimum L.
5 %
5 %
5 %
Colletotrichum lini Westerdijk [COLLLI]
Linum usitatissimum L.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Diaporthe caulivora (Athow & Caldwell) J. M. Santos, Vrandecic & A. J. L. Phillips [DIAPPC].
Diaporthe phaseolorum var. sojae Lehman [DIAPPS].
Glycine max (L.) Merr.
15 % para as infeções com o complexo Phomopsis.
15 % para as infeções com o complexo Phomopsis.
15 % para as infeções com o complexo Phomopsis.
Fusarium (género anamórfico) Link [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W. L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI].
Linum usitatissimum L.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
5 %
5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA].
Helianthus annuus L.
0 %
0 %
0 %
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC].
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs.
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC].
Brassica napus L. (partim), Helianthus annuus L.
Não mais de 10 esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Não mais de 10 esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Não mais de 10 esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC].
Sinapis alba L.
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas
RNQP ou sintomas causados por RNQP
Vegetais para plantação (género e espécie)
Limiares para a produção de semente pré-base
Limiares para a produção de semente base
Limiares para a produção de semente certificada
Tobacco ringspot vírus [TRSV00]
Glycine max (L.) Merr.
0 %
0 %
0 %
6 - Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
6.1 - Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em 5 subamostras, será de 4 o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.
6.2 - Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %.
6.3 - A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.
7 - Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros i e iii, são os constantes do quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
Espécies
Peso máximo de um lote (t)
Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g)
Peso de uma amostra para as contagens previstas nas colunas 5 a 11 do quadro i e na coluna 5 do quadro iii (g)
1
2
3
4
1 - Arachis hypogaea
30
1 000
1 000
2 - Brassica juncea
10
100
40
3 - Brassica napus
10
200
100
4 - Brassica nigra
10
100
40
5 - Brassica rapa
10
200
70
6 - Cannabis sativa
10
600
600
7 - Carthamus tinctorius
25
900
900
8 - Carum carvi
10
200
80
9 - Glycine max
30
1 000
1 000
10 - Gossypium spp
25
1 000
1 000
11 - Helianthus annuus
25
1 000
1 000
12 - Linum usitatissimum
10
300
150
13 - Papaver somniferum
10
50
10
14 - Sinapis alba
10
400
200
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
ANEXO VIII
[a que referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DAS ETIQUETAS DE CERTIFICAÇÃO DE LOTES DE SEMENTES
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:
1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGAV.
2 - As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.
3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.
4 - Ser impressas sobre uma ou duas faces.
5 - Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.
6 - A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.
7 - Não conter qualquer forma de publicidade.
8 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.
1 - Características:
1.1 - Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm × 67 mm, à exceção das pequenas embalagens;
1.2 - Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
2 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:
2.1 - Informações gerais:
«Regras e normas UE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
2.2 - Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».
3 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial:
«Regras e normas UE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
4 - Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iii à presente portaria:
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em...» (Estado-Membro em questão);
Número de ordem atribuído oficialmente.
5 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:
«Mistura de sementes para...» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
6 - Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.
7 - Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:
«Regras e normas UE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;
Para as sementes certificadas, o serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro, ou a sua sigla, bem como o número de ordem atribuído oficialmente em PT;
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 gramas;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
7.1 - Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:
«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado-Membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
7.2 - Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:
«Pequena embalagem UE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
8 - Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-Membro:
8.1 - Informações que devem constar da etiqueta:
Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente;
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente»;
Número de ordem atribuído oficialmente.
8.2 - Informações que devem constar do documento:
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas;
Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;
Número de ordem atribuído oficialmente.
9 - As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».
1 - Características:
1.1 - Ter forma retangular;
1.2 - Ter as seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
1.3 - Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.
2 - Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente»;
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondicionamento, se for o caso;
«Regras e Normas UE», se for o caso.
ANEXO IX
[a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
REGULAMENTO TÉCNICO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES PERTENCENTES A VARIEDADES EM FASE DE INSCRIÇÃO NUM CATÁLOGO DE UM ESTADO-MEMBRO
1 - O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.
2 - O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos iii a vii à presente portaria.
1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos iii, iv, v e vii à presente portaria, no que respeita:
a) À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor subsp. bicolor, Sorghum bicolor subsp. drummondii, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;
b) À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.
2 - O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva espécie, nas partes C dos anexos iii, iv, v e vii à presente portaria.
3 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.
4 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.
5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.
1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo vi à presente portaria.
2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.
3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.
4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.
119905438