- 1 -O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
- a)O montante do apoio financeiro a conceder;
- b)O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º;
- c)A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.
- 2 -O prazo para apresentação dos documentos e informações referidos no número anterior é de 12 meses a contar da data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 6 meses.
- 3 -O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
- 4 -Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 5% do valor global do apoio financeiro.
- 5 -Aquando da celebração do acordo referido no número anterior é efectuado o primeiro pagamento, o qual não poderá exceder 50% do montante do apoio financeiro aí referido.
- 6 -O pagamento do remanescente do montante do apoio financeiro referido no n.º 4 é efectuado após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º — Conteúdo do acordo de pré-produção
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001