- 1 -O ICAM deve analisar os elementos de informação prestados nos termos do artigo anterior e emitir o respectivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção.
- 2 -O parecer técnico do ICAM deve ter em consideração os seguintes aspectos:
- a)Verificação da viabilidade de execução orçamental do projecto;
- b)Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
- c)Cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a atribuição do apoio financeiro à produção cinematográfica;
- d)Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor para com o ICAM.
- 3 -O ICAM, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.
Artigo 22.º — Parecer técnico
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001