- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 9.º
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
- 1 -Despesas elegíveis. - São elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, outros equipamentos e máquinas, com exclusão de tractores e viaturas, pequenas construções e pequenas plantações plurianuais.
- 2 -Para todas as operações de investimento são ainda elegíveis as despesas com o IVA, nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
- a)Regime de isenção: o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
- 3 -Despesas não elegíveis. - Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Bens de equipamento em estado de uso ou de simples substituição;
- b)Captação de águas subterrâneas através de furos;
- c)Instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
- d)Juros das dívidas;
- e)Constituição de garantias;
- f)O IVA, nas seguintes situações:
- i)Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- ii)Regimes mistos:
- a)Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- b)Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
- iii)Regime normal: o IVA não é elegível.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2009