Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 28.º e 30.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 14.
[…]
- 1 -[…]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes;
- g)Deter formação específica homologada em produção integrada.
- 2 -Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz, solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[…]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Respeitar, no caso das culturas permanentes, as densidades mínimas previstas no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- g)Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
- 2 -Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto nos anexos vi e vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 24.
[...]
- 1 -[…]
- 2 -Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar a totalidade desse compromisso para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 18.º, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- a)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- b)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
- c)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do ano de 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea e) do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 6 -Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 18.º, no ano de 2026, a notificação relativa à produção biológica submetida junto da DGADR, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 7 -Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 18.º, no ano de 2026, a submissão da área candidata aos regimes de controlo, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 8 -No ano de 2026, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 7 do artigo 20.º, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
- 9 -No ano de 2026, no âmbito das tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao abrigo do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os beneficiários podem manifestar a intenção de cessar o respetivo compromisso, sem devolução dos apoios recebidos nas mesmas.