2 - Para efeitos do número anterior, só deve ser considerada a prática dos auxiliares que trabalhem em tempo completo, excluindo-se a daqueles que, por exercerem funções públicas ou privadas, se deva presumir que não podem trabalhar em tempo completo.
Art. 5.º O auxiliar de farmacêutico, após um ano de prática registada, deverá iniciar-se no aviamento do público, não podendo, contudo, intervir na venda de medicamentos cujo fornecimento dependa de apresentação de receita médica.
Art. 6.º - 1 - Para que tenha direito ao registo de prática, o auxiliar deverá trabalhar, pelo menos, duzentos e cinquenta dias em cada período de um ano.
2 - O período de um ano previsto no número anterior não tem de coincidir com o ano civil.
Art. 7.º - 1 - Em todas as farmácias haverá um livro de modelo único, e em que se contenha o local destinado às rubricas diárias dos auxiliares do farmacêutico e do director técnico.
Deverá ser apresentado nas delegações ou subdelegações de saúde em cuja área se situe a farmácia, a fim de nele serem lavrados termos de abertura e de encerramento e rubricadas as folhas, devidamente numeradas.
2 - O livro será rubricado diariamente pelos auxiliares nos primeiros trinta minutos posteriores à abertura da farmácia. Decorrido este período, o director técnico, ou quem o substitua, rubricá-lo-á e trancará o espaço reservado para as rubricas do dia, de modo a impossibilitar-se a sua posterior escrituração.
Art. 8.º - 1 - Anualmente e durante o mês de Janeiro, o director técnico da farmácia remeterá à Direcção-Geral de Saúde uma nota por cada auxiliar ao serviço, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Da nota anual constará o número de dias de trabalho prestado no ano anterior e o aproveitamento do empregado.
Art. 10.º O livro, bem como os impressos e as cadernetas, são de modelos únicos, aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 11.º Das informações constantes do impresso e referentes ao aproveitamento do empregado poderá este interpor recurso para o Ministro dos Assuntos Sociais, que decidirá, depois de parecer de uma comissão constituída por um representante da Ordem dos Farmacêuticos, por um representante dos Sindicatos dos Ajudantes de Farmácia e por um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá.
Art. 12.º Depois de completados cinco anos de prática registada, a Direcção-Geral de Saúde deixará de registar a prática dos auxiliares de farmacêutico, tornando-se desnecessária a rubrica diária a que se refere o artigo 7.º desta portaria.
Art. 13.º Para início do registo do primeiro ano de prática dos auxiliares de farmacêutico, deverão estes enviar à Direcção-Geral de Saúde, além da nota anual e da caderneta, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de habilitações literárias;
c) Certidão de registo criminal;
d) Boletim de sanidade.
Art. 16.º As habilitações literárias referidas no artigo 2.º desta portaria não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação.
III) O disposto no n.º 1 desta portaria não prejudica a prestação do exame pelos candidatos que o requererem até à data da entrada em vigor deste diploma.
IV) As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 5 de Julho de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.