Os beneficiários que não tenham mais de 60 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de dez vezes o salário mínimo nacional, mediante o pagamento das contribuições mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.
Artigo 21.º — (Pensões complementares de reforma)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983