- 1 -Poderão concorrer pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º os candidatos que, cumulativamente, façam prova de:
- a)Ter residência permanente durante mais de dois anos no país de emigração e apresentarem a candidatura dentro de um prazo máximo de três anos após o seu regresso a Portugal;
- b)Ter obtido no país de emigração:
b.1) A titularidade de um curso de ensino secundário que seja habilitação de acesso ao ensino superior nesse país; ou
b.2) A titularidade do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português.
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro de 1990.
Artigo 10.º — Candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990