- 1 -A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente das preferências estabelecidas pelos candidatos no boletim de candidatura.
- 2 -O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
- 3 -Em cada iteração:
- a)Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 29.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;
- b)Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 29.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.
- 4 -Finda cada iteração:
- a)Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
- b)Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
- 5 -O processo de colocação é da competência do GCIES, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.
Artigo 34.º — Colocação
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990