- 1 -No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados num concurso de candidatura no ano de 1990 poderão solicitar a permuta desde que tenham sido colocados em curso congénere.
- 2 -Os dois interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
- 4 -O requerimento será elaborado nos termos constantes do anexo III e a ele deverão ser juntos certificados de colocação de ambos os requerentes, emitidos pela entidade ou entidades responsáveis pela colocação.
- 5 -Cada um dos exemplares do requerimento será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.
- 6 -Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processará oficiosamente.
- 7 -Em caso algum os requerentes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 6.
Artigo 42.º — Permuta
Vigente desde: 29/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1990