Artigo 12.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 02/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O financiamento objecto do presente diploma é assegurado pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 2 -A comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é concretizada através de transferência do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para o Ministério da Educação, de acordo com as orientações definidas para o financiamento do ensino profissional e nos termos a estabelecer para cada ano económico, por despacho conjunto dos ministros da tutela.
- 3 -O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma por curso definido pelo Ministro da Educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respectivos.
- 4 -O valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:
- a)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso profissional a financiar para o ciclo de formação de 2005 a 2008 assim como às alterações socioeconómicas entretanto ocorridas com impacto significativo ao nível da oferta formativa correspondente, salvo nos casos previstos na alínea seguinte;
- b)Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos profissionais de natureza análoga;
- c)O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 23 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso.
- 5 -A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma por curso, nos termos do número anterior, será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os seguintes parâmetros:
- a)Custos de formação incorridos com o curso profissional a financiar, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso;
- b)Natureza do curso profissional.
- 6 -O acesso efectivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso está dependente do respeito pelos limites e condições estabelecidos no capítulo VI do despacho n.º 14758/2004, de 23 de Julho, relativo à constituição de turmas.
- 7 -As entidades proprietárias das escolas profissionais privadas não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativamente aos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.