Artigo 18.º
Processo técnico-pedagógico
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 02/10/2010. Ver a versão consolidada
As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo sobre cada um dos cursos profissionais com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:
- a)Planificação anual do curso;
- b)Manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didácticos utilizados no desenvolvimento da formação;
- c)Identificação dos docentes ou formadores afectos à formação;
- d)Relatórios de acompanhamento de estágio, visitas de estudo e outras actividades extracurriculares;
- e)Livro de ponto actualizado;
- f)Registo biográfico dos alunos actualizado;
- g)Relatórios de trabalhos e estágios realizados;
- h)Avaliação do desempenho dos docentes ou formadores;
- i)Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;
- j)Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer no da inserção profissional.