Artigo 20.º
Propinas
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
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As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar dos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público.