Artigo 4.º
Entidades candidatas
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Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e cujas sedes ou delegações estejam localizadas nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º